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5 de junho de 2020

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECOMENDAÇÃO Nº 86308/2020 CORONAVIRUS - COVID - 19


O SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PNEUMÁTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, cumprindo a Notificação Recomendatória nº  086308.2020 (Ref.: PA-PROMO 001213.2020.02.000/2), do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, vem à presença de V. Sa. dar ciência dos termos da citada recomendação conforme a seguir:

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,  pelas Procuradoras do Trabalho in fine assinadas, com fundamento na Constituição da República, artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXII e XXXIII,  127, 196, 200 e 227, na Lei Complementar n. 75/93, artigos 5º, III, alínea “e”, 6º, XX, 83, V, e 84, caput, e na Lei n. 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde).

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou que os casos de doenças causadas pelo novo coronavírus (COVID-19) notificados em todos os continentes configuram uma pandemia;

CONSIDERANDO que existem sete coronavírus humanos conhecidos, dentre os quais estão incluídos o causador da SARS (síndrome respiratória aguda grave), o da síndrome respiratória do Oriente Médio (MERS) e o COVID-19, e que o conhecimento adquirido com os surtos e epidemias pretéritos tem orientado as medidas de precaução e prevenção adotadas para o novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o comportamento do vírus, os modos de transmissão e o comportamento da doença estão sendo estudados à medida que os casos são identificados, em especial em países com diferentes características climáticas e socioambientais, que as medidas de segurança também serão atualizadas e que, portanto, o presente documento deve ser acompanhado da atualização dos canais oficiais da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Ministério da Saúde (MS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

 

CONSIDERANDO que os sintomas variam de leves a muito graves, podendo chegar ao óbito em algumas situações, prevendo-se que o período de incubação, ou seja, o tempo entre a exposição ao vírus e o aparecimento dos sintomas pode variar de 2 a 14 dias; que pessoas portadoras do vírus, mas sem manifestação ou com manifestações leves, dificultam o controle e aumentam a chance de propagação dos casos;

CONSIDERANDO que a transmissão ocorre de pessoa a pessoa a partir de gotículas respiratórias ou contato próximo (dentro de 1 metro); que pessoas em contato com alguém que tenha sintomas respiratórios (por exemplo, espirros, tosse, etc.) estão em risco de serem expostas a gotículas respiratórias potencialmente infecciosas, como os profissionais de saúde e demais que atuem no socorro, atendimento e acompanhamento de pacientes; 

CONSIDERANDO que a Anvisa e o Ministério da Saúde disciplinaram medidas de prevenção aos profissionais envolvidos no transporte, no apoio e assistência aos potenciais casos, consoante disposto na Nota Técnica nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA (disponível em http://portal.anvisa.gov.br/documents/33852/271858/Nota+T %C3%A9cnica+n+04-2020+GVIMS-GGTES-ANVISA/ab598660-3de4-4f14-8e6f-b9341c196b28);

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080/90, que normatiza o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que se incluem, entre as ações do SUS, as ações de “informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;” e “participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privada” (art. 6º, §3º, incisos V e VI);

 

CONSIDERANDO que o art. 2º da Portaria nº 1.823/2003, “Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora no SUS”, estabelece que a referida política pública tem como finalidade definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observados pelas três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) para o desenvolvimento da atenção integral à saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando à promoção e à proteção da saúde dos trabalhadores e à redução da morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos;

CONSIDERANDO que o Centro de Controle de Doenças dos Estados Unidos (CDC) alerta que naquele país o contato com indústrias, fabricantes e distribuidores de EPI é realizado regularmente de modo a garantir a disponibilidade desses materiais se necessário; 

CONSIDERANDO que no Brasil, até a data de 13 de março de 2020, já haviam sido confirmados 98 casos de doenças causadas pelo novo coronavírus (COVID-19), cujos números vem crescendo diariamente;

CONSIDERANDO que existem grupos populacionais mais vulneráveis, como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes;

CONSIDERANDO que existem trabalhadores que desempenham funções com diferentes graus de risco de exposição e que, segundo a entidade Americana de Saúde e Segurança Ocupacional (Occupational Safety and Health Administration – OSHA), esses grupos são: (i) Risco muito alto de exposição; (ii) risco alto de exposição; (iii) risco mediano de exposição; e (iv) risco baixo de exposição;

CONSIDERANDO que o tipo de transmissão (ex: comunitária) dos casos em cada localidade implicará no aumento do risco para grupos de trabalhadores que têm contato próximo com o público em geral;

CONSIDERANDO que a transmissão comunitária consiste na transmissão entre pessoas que não realizaram viagem internacional recente nem tiveram contato com pessoas que vieram do exterior, não sendo possível identificar a fonte de exposição ao vírus; 

CONSIDERANDO que no grupo “Risco muito alto” estão incluídos os profissionais com alto potencial de contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 durante procedimentos médicos, laboratórios ou post-mortem, tais como: médicos, enfermeiras, dentistas, paramédicos, técnicos de enfermagem, profissionais que realizam exames ou coletam amostras e aqueles que realizam autopsias;

CONSIDERANDO que no grupo “Risco alto” estão incluídos os profissionais “que entram em contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, tais como: fornecedores de insumos de saúde, e profissionais de apoio que entrem nos quartos ou ambientes onde estejam ou estiveram presentes pacientes confirmados ou suspeitos; profissionais que realizam o transporte de pacientes (ambulâncias); profissionais que trabalham no preparo dos corpos para cremação ou enterro; 

CONSIDERANDO que no grupo “Risco mediano” estão incluídos os profissionais que demandam o contato próximo (menos de 2 metros) com pessoas que podem estar infectadas com o novo coronavírus (SARS-coV-2), mas que não são consideradas casos suspeitos ou confirmados; que têm contato com viajantes que podem ter retornado de regiões de transmissão da doença (em áreas sem transmissão comunitária); que têm contato com o público em geral (escolas, ambientes de grande concentração de pessoas, grandes lojas de comércio varejista) (em áreas com transmissão comunitária);

CONSIDERANDO que no grupo “Risco baixo” estão incluídos os profissionais que não requerem contato com casos suspeitos, reconhecidos ou que possam vir a contrair o vírus, que não têm contato (a menos de 2 metros) com o público, ou que têm contato mínimo com o público em geral, e outros trabalhadores. 

CONSIDERANDO que o trabalho é um determinante social que não pode ser esquecido (art. 3º da Lei nº 8.080/90) e que deve ser considerado em toda a política nacional de enfrentamento da COVID-19, conforme orientações do Ministério da Saúde, Anvisa e Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO que diante do quadro de pandemia, é necessário esforço conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da doença (COVID-19) e que no Brasil a Lei Orgânica da Saúde – Lei nº 8.080/90 prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, caput), mas também deixando claro que o dever do Estado “não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade” (§ 2º). 

NOTIFICA Vossa Senhoria para que divulgue amplamente e utilizando todos os meios de comunicação disponíveis, no âmbito da categoria econômica que representa, a fim de darem atendimento às seguintes RECOMENDAÇÕES: 

 

  1. DESENVOLVER um plano de prevenção de infecções de acordo com as legislações locais tais como:
    • fornecer espaço para lavagem adequada das mãos e na ausência ou distância do local de trabalho, fornecer álcool gel ou outro sanitizante adequado;
    • orientar para que os trabalhadores permaneçam em casa se doentes;
    • orientar os trabalhadores a cobrirem o rosto quando tossir ou espirrar conforme orientações dos órgãos de saúde;
    • fornecer lenços de papel, papel-toalha e lixeira para os trabalhadores e o público em geral;
    • permitir e organizar os processos de trabalho, se possível, para a realização de teletrabalho (ou home office);
    • flexibilizar os horários de trabalho para evitar proximidade entre os trabalhadores;
    • alertar para que os trabalhadores não utilizem equipamentos dos colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone, mesas e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador;
    • realizar a limpeza e desinfecção das superfícies de forma regular, utilizando os procedimentos e produtos recomendados e registrados pela autoridade sanitária;
    • estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, seguido de posterior isolamento e contato imediato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos;
  1. DESENVOLVER E SEGUIR os planos de contingência recomendados pelas autoridades locais, tais como: permitir a ausência no trabalho, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre os trabalhadores, bem como entre estes e o público em geral e reduzir a força de trabalho necessária, permitir a realização de trabalhos a distância sempre que possível, observado o princípio da irredutibilidade salarial;

2.a Considerando que a pandemia caracteriza situação excepcional e motivo de força maior, recomenda-se que medidas capazes de caracterizar a interrupção da prestação de serviço não impliquem redução da remuneração dos trabalhadores, por aplicação analógica do disposto no art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91; 

  1. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada quando serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros não estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades, observado o princípio da irredutibilidade salarial;
  2. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada para que os trabalhadores que atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo coronavírus, obedeçam à quarentena e às demais orientações dos serviços de saúde, observado o princípio da irredutibilidade salarial;

4.a.BENEFICIAR trabalhadoras e trabalhadores quando estes constituírem famílias monoparentais, ou seja, forem os únicos responsáveis por crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência que necessitem de cuidados em sua família, buscando medidas flexibilizadoras da prestação de serviços, ou em último caso, a sua substituição temporária, sendo-lhes assegurado o direito à manutenção da relação de trabalho;

  1. NÃO PERMITIR a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho que possam representar risco à sua saúde, seja de infecção pelo coronavírus, seja dos demais riscos inerentes a esses espaços;

6.ADOTAR, sempre que necessário e orientado pelas autoridades de saúde locais, nacional e internacionais, medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho e assim, também, a propagação dos casos para a população em geral; e

6.a.SEGUIR os Planos de Contingência e reorganizar a atividade empresarial, em caso de a prestação de serviços contratada se realizar na modalidade presencial, prevendo: banco de horas, antecipação das férias ou medidas negociadas similares, de modo a favorecer preferencialmente trabalhadoras e trabalhadores com encargos familiares, gestantes, pessoas idosas ou com deficiência, nos períodos em que as decisões das autoridades públicas tiverem repercussão direta na organização da rotina familiar ou resulte na limitação do direito de ir e vir das pessoas.

 

Fica consignado que o atendimento desta Recomendação pelas empresas e demais entidades será acompanhado por este Ministério Público do Trabalho e demais autoridades incumbidas da proteção da saúde dos trabalhadores.

 

São Paulo, 17 de março de 2020

LUIZA YUKIKO KINOSHITA AMARAL

Coordenadora da Coordenadoria Regional do

Meio Ambiente do trabalho em São Paulo

 

Mariza Mazotti de Moraes

Vice-Coordenadora Regional

 

Eliane Lucina

Segunda-Vice-Coordenadora Regional

 

Fontes:

ANVISA. NOTA TÉCNICA Nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA ORIENTAÇÕES PARA SERVIÇOS DE SAÚDE: MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE QUE DEVEM SER ADOTADAS DURANTE A ASSISTÊNCIA AOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS (2019- nCoV)

 

Centro de Controle e Prevenção de Doenças (CDC). Interim Guidance for Public Health Personnel Evaluating Persons Under Investigation (PUIs) and Asymptomatic Close Contacts of Confirmed Cases at Their Home or Non-Home  Residential  Settings.  Disponível em:  https://www.cdc.gov/coronavirus/2019-ncov/php/guidance-evaluating- pui.html

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE. BRASIL. Protocolo de Tratamento do Novo Coronavírus (2019-nCoV). Brasília-DF, 2020.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE. BRASIL. Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavirus  COVID-19. https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2020/fevereiro/13/pla

no-contingencia-coronavirus-COVID19.pdf

 

OCCUPATIONAL SAFETY AND HEALTH ADMINISTRATION. OSHA. Guidance on Preparing Workplaces for COVID-19. 2020. Disponível em: https://www.osha.gov/Publications/OSHA3990.pdf

 

ORGANIZAÇÃO PANAMERICANA DE SAÚDE – Folha Informativa – novo

coronavírus- COVID-19. Disponível em:

https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:folha-informativa-novocoronavirus-2019-ncov&Itemid=875

 

 

RDC nº 15, de 15 de março de 2012, que dispõe sobre os requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras providências. http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2012/rdc0015 15 03 20 12.html

 

RDC nº 20, de 10 de abril de 2014, que sobre regulamento sanitário para o transporte de material biológico humano. 

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2014/rdc0020_10_04_20 14.pdf.

Atenciosamente,

 

MÁRCIO OLÍVIO FERNANDES DA COSTA

Presidente do SICOP

 

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