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12 de janeiro de 2021

Alterações no regulamento do ICMS


No dia 31 de dezembro de 2020 foram publicados os decretos abaixo, que alteram o Decreto 45.490/2000 (Regulamento do ICMS), conforme destacado a seguir, que produzirão a partir de 1º de abril de 2021.

Tais decretos alteram novamente os percentuais dos benefícios fiscais do ICMS modificados pelo Decreto nº 65.255/2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.

DECRETO Nº 65.449/2020 – ALTERA ANEXO II DO RICMS

  • PRODUTOS TÊXTEIS (art. 52): a base de cálculo reduzida do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de produtos têxteis, não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final (restringia também para os destinatários optantes pelo Simples Nacional).

Alteração positiva, pois, permite a aplicação da redução da base de cálculo na saída destinada ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.

DECRETO Nº 65.450/2020 – ALTERA ANEXO III DO RICMS

  • AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO (art. 24): o estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da NBM/SH poderá se creditar da importância equivalente a até12% do valor da saída do produto (Convênio ICMS 190/17) (restabelece percentual previsto antes do Decreto nº 65.255/2020, que tinha sido alterado para as alíquotas de 9,7%, 9,3% e 5,5%).
  • LEITE LONGA VIDA (art. 32): o estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17) (restabelece percentual previsto antes do Decreto nº 65.255/2020, que tinha sido alterado para 9,4%).
  • IOGURTE E LEITE FERMENTADO (art. 33): o estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17) (restabelece percentual previsto antes do Decreto nº 65.255/2020, que tinha sido alterado para 9,4%).

Alterações positivas, pois, restabelecem os mesmos percentuais de crédito outorgado previstos antes das alterações promovidas pelo Decreto nº 65.255/2020, que resulta em redução do imposto.

DECRETO Nº 65.451/2020 – ALTERA ANEXO III DO RICMS

  • AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA (art. 27): na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 190/17) (restabelece percentual previsto antes do Decreto nº 65.255/2020, que tinha sido alterado para 5,6%).
  • AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA (art. 35): nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% sobre o valor da saída, observando-se que (Convênio ICMS 190/17) (restabelece percentual previsto antes do Decreto nº 65.255/2020, que tinha sido alterado para 2,8%).
  • CARNE – SAÍDA INTERNA (art. 40): O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,9% sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17). (o Decreto nº 65.255/2020 alterou o percentual para 5,6% e antes era 7%).

Com relação as aves, as alterações são positivas, pois, restabelecem os mesmos percentuais de crédito outorgado previstos antes das alterações promovidas pelo Decreto nº 65.255/2020, que resultam em redução do imposto. Porém, para a carne, apesar de o percentual alterado ser mais benéfico que o anterior, não restabeleceu o percentual anterior ao Decreto nº 65.255/2020, que era ainda mais benéfico.

DECRETO Nº 65.452/2020 – ALTERA ANEXO II E III DO RICMS E DECRETO Nº 62.647/2017

  • CARNE (art. 74): a base de cálculo reduzida do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, quando a saída interna for destinada a consumidor final (o Decreto nº 65.255/2020 alterou o percentual para 11,2% e antes era 11%).
  • PRODUTOS TÊXTEIS (art. 41): o estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9% sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17) (o Decreto nº 65.255/2020 alterou o percentual para 9,7% e antes era 12%).
  • QUEIJOS (art. 51): revogado o dispositivo que previa a redução da base de cálculo na operação interna com queijos tipo mussarela, prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte em 13,3% (Convênio ICMS 128/94).
  • COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES (arts. 1º e 2º-A Decreto nº 62.647/2017): o contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 5,5% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374/1989. (o Decreto nº 65.255/2020 alterou o percentual para 4,7% e antes era 4,5%). Nas saídas internas das referidas mercadorias, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 5,5% sobre o valor das referidas saídas. (o Decreto nº 65.255/2020 alterou o percentual para 4,7% e antes era 4,5%).

Alterações negativas, pois resultam em aumento da carga tributária.

DECRETO Nº 65.453/2020 – ALTERA ART. 54 DO RICMS

  • VEÍCULOS AUTOMOTORES (art. 54, inciso X): a alíquota interna do ICMS sujeitas às alíquotas de 12%, será acrescida do adicional de 2,5%, totalizando 14,5% (para os demais produtos da lista, permanece o adicional de 1,3%, totalizando 13,3% previsto no Decreto nº 65.253/2020).

Alteração negativa, pois resulta em aumento da carga tributária.

DECRETO Nº 65.454/2020 – ALTERA ANEXO II DO RICMS

  • VEÍCULOS USADOS (art. 11): a base de cálculo reduzida do imposto incidente na saída de veículos usados é de 78,3% (o Decreto nº 65.255/2020 alterou o percentual para 69,3% e antes era 90%).

Alteração negativa, pois, apesar de o percentual alterado ser mais benéfico que o anterior, não restabeleceu o percentual anterior ao Decreto nº 65.255/2020, que era ainda mais benéfico.

Desde o Projeto de Lei nº 529/2020, convertida na Lei nº 17.293/2020, a FECOMERCIOSP vem atuando no Poder Executivo e Legislativo contra as inconstitucionalidades da lei estadual e o aumento do ICMS, num momento tão difícil para o empresário paulista, tendo em vista a disseminação da COVID-19 e das diversas restrições impostas pelo Poder Público.

Para a Federação, apesar de as alíquotas dos benefícios fiscais de alguns produtos, tais como leite e aves, terem sido restabelecidas ao mesmo percentual anteriormente alterado pelo Decreto nº 65.255/2020, trata-se de nova medida inoportuna, pois, de igual modo, constata-se aumento da carga tributária.

Assessoria Técnica.

 

Fonte: Mix Legal 23/21 – FECOMÉRCIO SP

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