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18 de maio de 2020Ampliação rol de atividades essenciais – Decreto Federal nº 10.344/20 à luz do STF e do Decreto Estadual nº 64.975/20
Senhor presidente, segue para conhecimento Mix Legal que complementa o de número 143-20, enviado no dia 12 de maio que trata do Decreto Federal nº 10.344/20
Em 12 de maio de 2020, foi publicado no diário oficial da União o Decreto nº 10.344/2020, que alterou o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, ou seja, aquelas que estão autorizadas a funcionar.
Foram incluídas as seguintes atividades como essenciais:
a) atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
b) atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
c) salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
d) academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
Entretanto, é importante destacar que conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, os Estados e Municípios tem competência para determinar normas de isolamento social para o enfretamento da pandemia, dentre elas, a definição das atividades essenciais dos setores econômicos.
Nesse sentido, o Estado de São Paulo já havia formalizado o Decreto Estadual 64.881/20, em 22/03/2020, instituindo a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do coronavírus (COVID-19), e determinado a restrição de atividades, de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus.
Foram suspensas várias atividades, nos termos do artigo 2º, sendo que o § 1º deste dispositivo dispõe sobre as atividades essenciais que estão autorizadas a funcionar, nos termos abaixo:
1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
4. segurança: serviços de segurança privada;
5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;
6. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.
Portanto, nos termos das normas acima mencionadas, as atividades relacionadas como essenciais, no decreto federal, estariam, a princípio, autorizadas a funcionar.
Contudo, é preciso cautela na avaliação do tema, isto porque os Governadores, em sua maioria, já estabeleceram que não seguirão a definição de atividades essenciais do decreto federal e devem alterar as respectivas legislações estaduais.
É o caso do Estado de São Paulo que editou em 13/05/2020, o Decreto Estadual nº 64.975/20, que alterou o supracitado Decreto nº 64881, suspendendo expressamente o funcionamento de academias, salões de beleza e barbearias, conforme abaixo:
Art. 1º Os dispositivos adiante relacionados do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I:
“I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;”; (NR)
Além disso, consta no inciso II deste artigo, a disposição que condiciona os efeitos do Decreto Federal que trata de atividades essenciais, às orientações contrárias, formal e fundamentadas do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretária Estadual de Saúde, conforme abaixo:
II – do § 1º, o item 6:
“6 – demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, ressalvada eventual orientação contrária, formal e fundamentada, do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde.”; (NR)
Importante destacar que a decisão do Supremo Tribunal Federal, acima citada, autoriza em regra os Estados a agirem desta forma, uma vez que foi garantida a competência local para tratar do tema, ou seja, as regras locais determinam quais serviços voltarão a funcionar ou não, cabendo a União deliberar somente à edição de normas gerais.
Atenciosamente,
Assessoria Técnica.
Fonte: Mix Legal 145/20 – FECOMÉRCIO SP
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