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9 de maio de 2022

Apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre a aquisição de insumos recicláveis: inconstitucionalidade da vedação


A Lei nº 11.196/2005, em seus arts. 47 e 48, veda a utilização de crédito de PIS/Pasep e da Cofins sobre insumos previstos pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, nos seus arts. 3º, II, pelas pessoas jurídicas que tributam essas contribuições com base no regime não cumulativo.

Esses créditos são originários das aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607.109/PR, objeto de repercussão geral (Tema 304 – apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas), foi declarada a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005.

O tema ficou decidido nos termos do acórdão, a seguir transcrito:

“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário Ambiental. 2. Tema 304 da sistemática da Repercussão Geral. 3. Artigos 47 e 48 da Lei federal 11.196/2005. Possibilidade de apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. 4. Coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo da contribuição ao PIS/Cofins. Dualidade de alíquotas. Prejuízos econômicos ao contribuinte industrial dedicado à reciclagem. 5. Inconstitucionalidade de tratamento tributário prejudicial à indústria de reciclagem. Princípio do protetor recebedor. Possibilidade concreta de os créditos fiscais superarem o valor do PIS/Cofins recolhido na etapa anterior da cadeia de produção. Afronta aos princípios da isonomia tributária, neutralidade fiscal e ao regime tributário favorecido e simplificado devido à microempresa e à empresa de pequeno porte. 6. Ética ambiental. Estado Socioambiental de Direito. Sustentabilidade ecológica e social. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Artigos 170, inciso VI, e 225, da Constituição Federal. Vinculação do Legislador ordinário. Impossibilidade do esvaziamento do substrato axiológico dos direitos fundamentais ambientais. Inconstitucionalidade de tratamento tributário mais gravoso ao elo mais frágil da cadeia produtiva. População de baixa renda. Afronta às normas fundamentais de defesa do meio ambiente e da valorização do trabalho humano. 7. Fixação da tese: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. Recurso extraordinário provido.”

Em vista disso, por meio do Parecer SEI nº 18616/2021/ME foi proposta a inclusão de autorização para não recorrer ou contestar a respeito do tema, na lista relativa ao art. 2º, inciso V, da Portaria PGFN nº 502/2016, nos termos que se seguem:

Precedente: TEMA 304 – RE 607.109/PR 

Resumo: O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.

 Referência: Parecer SEI nº 18616/2021/ME

* Data da inclusão: XX/XX/XX

Porém, o referido tema ainda não faz parte da lista citada (https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/lista-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer-art-2o-v-vii-e-a7a7-3o-a-8o-da-portaria-pgfn-no-502-2016#1.31)

Vale destacar que o acórdão ainda não transitou em julgado, sendo possível a modulação dos efeitos da decisão nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da vedação aos créditos.

A Receita Federal, por sua vez, já publicou o referido Parecer na lista de decisões vinculantes do STF e do STJ (repercussão geral e recursos repetitivos), de acordo com os termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, que regulamenta o disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.

 

Atenciosamente,

 

Assessoria Técnica

FECOMERCIOSP

Fonte: Mix Legal n. 181/22 – FECOMÉRCIO SP

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