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19 de novembro de 2021

CPP sobre o terço de férias – Andamento do Re 1.072


No dia 28 de agosto de 2020, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria de votos, apreciou o mérito do Recurso Extraordinário 1.072.485, com repercussão geral (Tema 985), fixando a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 

Para o relator do recurso, Ministro Marco Aurélio, o terço constitucional de férias é uma verba auferida, periodicamente, como complemento à remuneração, cujo direito é adquirido pelo decurso do ciclo de trabalho, sendo irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Durante o afastamento temporário, o vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano. Ressaltou ainda que a exceção corre apenas do adicional relativo às férias indenizadas, pois presente a natureza indenizatória. 

Concluiu que, diante da habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas. 

Tal decisão foi informada aos sindicatos filiados em setembro de 2020, através do MixLegal nº 299. 

Na ocasião, a Federação fez uma alerta as empresas que não recolheram a contribuição nos últimos anos, para que acompanhassem o desdobramento do caso no STF pois, caso não ocorresse a modulação dos efeitos da decisão, a Receita Federal poderá exigir as contribuições não recolhidas nos últimos cinco anos. 

Em 7 de outubro de 2020, foram opostos embargos de declaração no processo, alegando contradições e omissões da decisão, solicitando que, caso o acórdão fosse mantido, que houvesse a modulação prospectiva dos efeitos do julgamento. 

No dia 19 de maio de 2021, o Conselho de Assuntos Tributários – CAT da FecomercioSP discutiu o tema “Modulação dos efeitos da decisão do Recurso Extraordinário nº 1072485 – incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias”, que contou com a apresentação do Dr. Halley Henares Neto. 

Em decorrência das discussões tratadas em reunião, o Conselho de Assuntos Tributários – CAT, em conjunto com o Conselho Superior de Direito – CSD, encaminhou em 15 de junho de 2021, Memorial de julgamento aos Ministros do STF, onde discorreram sobre a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, para que caso o entendimento fosse mantido, que a contribuição seja exigida apenas a partir de setembro de 2020. 

Ocorre que os contribuintes que afastaram a incidência da contribuição previdenciária o fizeram com base no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, reiterado pelo julgamento, em 2014, do Recurso Especial – REsp nº 1.230.957, sob o rito de recurso repetitivo. 

De acordo com as estimativas da assessoria econômica da Entidade, a ausência de modulação do julgado resultaria no impacto de cerca de R$ 10 bilhões ao ano, caso seja exigido do empregador a contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias relativa ao período anterior à decisão. 

Em 16 de junho de 2021, o relator proferiu nova decisão, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, conforme decidiu no recurso extraordinário nº 576.967, que assentou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, cuja decisão transitou em julgado em 2 de junho de 2021. 

Com a aposentadoria do Ministro Marco Aurélio em 12 de julho de 2021, os processos de sua relatoria, como é o presente caso, ficam aguardando a nomeação de seu substituto e, portanto, não há previsão de quando serão apreciados os embargos de declaração, mas esta assessoria continua atenta para informar assim que ocorrer novos desdobramentos. 

Atenciosamente, 

Assessoria Jurídica

FecomercioSP

Fonte: Mix Legal 475/21 – FECOMÉRCIO SP

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