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4 de maio de 2021

Créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre Veículos Incorporados ao Ativo Imobilizado e sobre os Serviços Relacionados as suas Utilização


Foi publicada no Diário Oficial da União nos últimos dias, a Solução de Consulta Cosit nº 59/2021, que trata sobre os créditos de PIS/Pasep e Cofins relativos ao regime não cumulativo sobre bens incorporados ao ativo imobilizado.

 

Na referida Solução, o consulente afirmou possuir como objeto: atividades de locação de empilhadeiras, guindastes veiculares, caminhões e veículos e prestação de serviços relativos à utilização e manejo dessas máquinas e equipamentos, com mão de obra. Sendo assim, indagou a possibilidade de apropriar créditos dessas contribuições sobre:

 

  • Aquisição de veículos usados incorporados ao ativo imobilizado e destinados à locação ou à prestação de serviços;
  • Gastos com manutenção e com peças de reposição de máquinas, equipamentos e veículos, novos e usados, pertencentes ao ativo imobilizado;
  • Insumos, em relação a gastos com salários, encargos e benefícios dos funcionários ligados diretamente à prestação de serviços e à locação; e
  • Gastos com veículos para levar equipamentos e veículos ao estabelecimento do cliente.

 

As possibilidades de créditos estão relacionadas no art. 3º da Lei nº 10.637/02 (PIS/Pasep) e da Lei nº 10.833/03 (Cofins).

 

Assim, a Secretaria da Receita Federal do Brasil analisou cada um dos questionamentos e trouxe orientações, as quais serão relacionadas a seguir.

 

Aquisição de Veículos Usados Incorporados ao Ativo Imobilizado e Destinados à Locação ou à Prestação de Serviços

Conforme estabelece o inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637/02, e da Lei nº 10.833/03, é permitido às pessoas jurídicas descontarem créditos sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

 

Esses créditos serão determinados sobre os encargos de depreciação incorridos no mês, desde que tenha ocorrido a tributação dessas contribuições pela empresa vendedora.

Por outro lado, há a permissão de descontar esse crédito pelo custo de aquisição, na proporção de 1/48 por mês, quando se tratar de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado.

 

Porém, no caso em questão, houve a aquisição de veículos como empilhadeiras e guindastes veiculares e caminhões, não se caracterizando como máquinas e equipamentos, para que o crédito seja descontado em 48 (quarenta e oito) meses.

 

Sobre essa impossibilidade, houve manifestação anterior por meio Solução de Consulta Cosit nº 7/15, publicada no Diário Oficial da União de 02/02/2015.

 

Importa salientar que também não cabe o desconto de créditos pelo custo de aquisição, de forma imediata, conforme estabelece a Lei nº 11.774/08, em seu art. 1º, inciso XII, por tratar apenas de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços.

 

A apuração dos créditos sobre a aquisição, seja na apropriação à proporção de 1/48 ou de forma imediata, aplica-se apenas aos bens adquiridos novos.

Portanto, não cabe créditos sobre o custo de aquisição de veículos usados incorporados ao ativo imobilizado.

 

Mas, segundo a análise da Receita Federal, há que se considerar que a aquisição de bens usados para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente pode ser feita de três formas: a) aquisição de pessoa jurídica comerciante de bens usados (onde ocorre a tributação das contribuições); b) aquisição de pessoa física (sem tributação das contribuições); ou c) aquisição de pessoa jurídica que tinha o bem incorporado ao seu ativo imobilizado (sem tributação das contribuições).

 

Diante disso, ficou estabelecido que em relação à aquisição de veículos usados incorporados ao ativo imobilizado e destinados à locação ou à prestação de serviços:

 

  • Pode ser descontado crédito com base nos encargos de depreciação caso tenham sido tributados no vendedor, ou seja, tenham sido adquiridos de revendedor de veículos usados;
  • Não pode ser descontado crédito na taxa de 1/48 do valor de aquisição ou em uma única parcela (Vinculação parcial à Solução de Consulta Cosit nº 7/15); e
  • Não pode ser descontado crédito quando não tenha ocorrido a tributação no vendedor, ou seja, quando o veículo tenha sido adquirido de pessoa física ou provenha do ativo imobilizado da pessoa jurídica vendedora.

 

Serviços de Manutenção e Peças de Reposição Aplicados em Veículos Destinados à Locação e à Prestação de Serviços – Insumos

 

Quanto ao serviço de manutenção e peças de reposição aplicados em empilhadeiras, guindastes veiculares, caminhões e veículos, destinados à locação e à prestação de serviços, cabe observar os incisos II e VI do art. 3º da Lei nº 10.833/03 (mesmo dispositivo encontrado na Lei nº 10.637/02).

 

Ou seja, há a possibilidade de desconto de créditos sobre bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, bem como relativo a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

 

O tratamento como insumos é bem restrito e está relacionado apenas à prestação de serviços, produção ou fabricação de bens. Sem previsão para utilização na locação de serviços.

 

Diferentemente no que diz respeito aos serviços de manutenção e peças de reposição, estes sim podem ser considerados insumos ou serem tratados como parte do ativo imobilizado, dependendo do prazo de aumento da vida útil (Instrução Normativa RFB nº 1.911/2021, art. 172, §1º, incisos VII e VIII).

 

Assim, ante o exposto, os gastos com manutenção e com peças de reposição de máquinas, equipamentos e veículos, novos e usados, pertencentes ao ativo imobilizado, geram créditos de PIS/Pasep e Cofins, de duas formas:

 

1) Quando acarretem o aumento da vida útil do bem de até um ano:

 

  • pode ser descontado crédito, a título de insumo, com base nos encargos de depreciação caso os veículos sejam utilizados na prestação de serviços (Vinculação ao Parecer Cosit/RFB nº 5/18);
  • não podem ser descontados créditos à taxa de 1/48 do valor dos gastos ou em uma única parcela; e
  • não pode ser descontado crédito caso os veículos sejam destinados à locação.

 

2 – Quando acarretem o aumento da vida útil do bem superior a um ano, ou seja, que tenham sido ativados:

  • pode ser descontado crédito com base nos encargos de depreciação; e

 

  • não pode ser descontado crédito à taxa de 1/48 do valor dos gastos ou em uma única parcela (Vinculação parcial à Solução de Consulta Cosit nº 7/15).

 

Dispêndios com Salários e para Viabilização da Atividade da Mão de Obra

 

Os gastos com salários, encargos e benefícios dos funcionários ligados diretamente à prestação de serviços/locação não geram direito ao desconto de créditos das contribuições por haver vedação prevista no art. 3º, §2º, inciso I das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.

 

Quanto aos veículos utilizados para transporte, bem como os dispêndios com viagem das pessoas que realizarão a manutenção de veículos locados ou em prestação de serviços no estabelecimento do cliente, trata-se igualmente de gastos destinados a viabilizar a atividade da mão-de-obra. Por essa razão, não se justifica enquadrarem-se tais dispêndios como insumos à prestação de serviços ou à locação (aliás não é sequer prevista a hipótese de crédito como insumo à locação).

 

Logo, não há a possibilidade de desconto de créditos de PIS/Pasep e Cofins, a título de insumos, sobre dispêndios com salários e para viabilização da atividade da mão de obra, como também em relação a gastos com atividades comerciais, administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica (Vinculação ao Parecer Cosit/RFB nº 5/18).

 

Dispêndios com Veículos para Levar os Equipamentos ao Estabelecimento do Cliente

 

Em relação aos gastos com veículos destinados a levar os equipamentos ao estabelecimento do cliente onde serão locados ou realizarão a prestação de serviços, para que esses gastos sejam considerados insumos, as atividades devem ser examinadas à luz dos critérios da essencialidade e relevância, trazidos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR e reunidos no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/18, abaixo transcritos:

 

  1. a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”:
  • “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”;
  • “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”;

 

  1. b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”:
  • “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”;
  • “por imposição legal”.

 

Destaca-se que a prestação de serviços depende de que equipamentos e veículos sejam transportados para o estabelecimento do cliente, de modo que, sem esse transporte, não será possível a prestação de serviços.

 

Em vista disso, relativamente aos gastos com veículos para levar equipamentos e veículos ao estabelecimento do cliente: podem ser descontados créditos, a título de insumo, na hipótese de realização de prestação de serviços com os equipamentos e veículos; e não podem ser descontados créditos, a título de insumo, na hipótese de locação dos equipamentos e veículos.

 

Portanto, com a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 59/2021, a Secretaria da Receita Federal do Brasil trouxe orientações aos contribuintes para a atividade de locação e prestação de serviços com bens incorporados ao ativo imobilizado, quanto à possibilidade de desconto de créditos do PIS/Pasep e da COFINS. ”

 

É o que compete,

 

Assessoria Técnica.

FECOMERCIOSP.
Fonte: Mix Legal 206/21 – FECOMÉRCIO – SP

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