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12 de fevereiro de 2021

Decisão de diretoria CETESB 008/2021 – Revoga DD 120/2016 – Regras para licenciamento ambiental e dispensa de CADRI aos estabelecimentos participantes de sistemas de LR


Prezados Senhores,

Informamos que a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB editou a Decisão de Diretoria 008/2021/P, de 29 de janeiro de 2021, que “Estabelece procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa e para dispensa do CADRI no âmbito do gerenciamento dos resíduos que especifica.” que revoga a Decisão de Diretoria nº 120/2016/C .

As regras relativas à exigência ou dispensa de licenciamento e Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental – CADRI constam do Anexo Único da citada norma, e aplicam-se aos estabelecimentos participantes de sistemas de logística reversa – LR dos produtos elencados na Resolução SMA nº 45/2015, na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA (RDC) nº 52/2009, e na Resolução CONAMA nº 469/2015, a saber:

  1. a) Óleo lubrificante;
  2. b) Embalagens plásticas de óleo lubrificante automotivo;
  3. c) Filtro de óleo lubrificante automotivo;
  4. d) Pneus;
  5. e) Baterias automotivas;
  6. f) Pilhas e baterias portáteis;
  7. g) Produtos eletroeletrônicos e seus acessórios;
  8. h) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
  9. i) Óleo comestível;
  10. j) Medicamentos domiciliares de uso humano e suas embalagens;
  11. k) Embalagens de alimentos;
  12. l) Embalagens de bebidas;
  13. m) Embalagens de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
  14. n) Embalagens de produtos de limpeza e afins;
  15. o) Embalagens vazias de agrotóxicos;
  16. p) Embalagens vazias de saneantes desinfetantes de venda restrita a empresas especializadas (RDC nº 52/2009); e
  17. q) Embalagens vazias de tintas imobiliárias, conforme definido na Resolução CONAMA nº 469/2015.

A seguir destacamos os pontos principais:

  1. DEFINIÇÕES

Importante verificar as definições aplicáveis aos estabelecimentos comerciais participantes de sistemas de LR:

  1. a)     Ponto ou Local de Entrega: local estabelecido em caráter permanente pelo

sistema de LR, para recebimento, controle e armazenamento temporário dos resíduos sujeitos à LR (exceto as embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos) entregues pelos consumidores, para retirada e envio ao local de destinação ambientalmente adequada pelos fabricantes e importadores.

  1. b)     Ponto de coleta: local estabelecido em caráter permanente pelo sistema de LR, destinado ao controle e armazenamento temporário dos resíduos sujeitos à LR  (exceto as embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos) gerados nos próprios estabelecimentos, para envio ao local de destinação final ambientalmente adequada.
  2. c)     Posto e Central de Recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias

ou contendo resíduos: conforme definições do artigo 2º da Resolução CONAMA nº 465/2014.

  1. d)     Central de Recebimento: local para recebimento, controle, redução de volume (sem descaracterização dos produtos e sem operações de lavagem) acondicionamento e armazenamento temporário dos resíduos descartados diretamente pelos consumidores ou oriundos de pontos ou locais de entrega (incluindo PEV), pontos de coleta, ou da coleta porta-a-porta ou itinerante, para envio aos locais de destinação final ambientalmente adequada.
  1. DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL:

Estão dispensados da exigência de licenciamento ambiental pela CETESB os locais a seguir, observadas as regras aplicáveis:

  1. a)     Ponto ou Local de Entrega;
  2. b)     Ponto de Coleta;
  3. c)     Central de Recebimento, exceto postos e centrais de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins (vazias ou contendo resíduos), e centrais de recebimento de óleo lubrificante, lâmpadas contendo mercúrio, pilhas e baterias portáteis, embalagens e filtros de óleo lubrificante automotivo, ou embalagens de saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas.
  4. d)     Atividades específicas:

“Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão” (CNAE 4687-7/01), e “Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas” (CNAE 4687-7/03), desde que tais resíduos não estejam expostos a eventuais constituintes perigosos.

Ø  OBS: a atividade de comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicas, exceto de papel e papelão” *(CNAE 4687-7/02), deverá formular consulta à Agência Ambiental correspondente sobre a necessidade de licenciamento ambiental.

2.1. Condicionantes para a dispensa de licenciamento:

  1. Ponto ou local de entrega, (incluindo PEV), ponto de coleta, central de recebimento e central de triagem:

o   Não poderão estar implantados em empreendimentos licenciáveis.

o   Deverão obter e manter, pelo prazo mínimo de 05 anos, as comprovações referentes ao gerenciamento dos resíduos, e observar os critérios e procedimentos, descritos a seguir (alguns definidos no artigo 3° da Deliberação CORI n° 10/2014):

  • ser instalado em local seco, coberto, cercado, sinalizado, sobre piso impermeável;
  • possuir sistema de contenção contra derramamentos e sistema de ventilação apropriado, quando aplicável;
  • os produtos e embalagens descartados só poderão ser retirados por responsável designado para tal fim;
  • os recipientes disponibilizados para coleta de produtos e embalagens deverão:
  • garantir que não haja movimentação, quebra, ou desmonte durante o descarte e o transporte primário, bem como impedir o seu contato direto com o ambiente externo;
  • ser sinalizados, identificados e conter instruções claras para o seu uso;
  1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL OBRIGATÓRIO:

Estão sujeitos ao procedimento de licenciamento ambiental pelas agências da CETESB, além de estudos ambientais mais aprofundados, quando necessário:

  1. a)     Posto e Central de Recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos;
  2. b)     Central de Recebimento que opere com: óleo lubrificante, lâmpadas contendo mercúrio, pilhas e baterias portáteis, embalagens e filtros de óleo lubrificante automotivo, baterias chumbo-ácido (com exceção às regras específicas acima citadas), ou embalagens de saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas;
  • ATENÇÃO:

o   Os Centros de Distribuição que consolidam os produtos acima citados, coletados em PEV´s da rede varejista, se enquadram na regra acima prevista para as centrais de recebimento, ou seja, estão sujeitos ao licenciamento ambiental.

o   O prazo para adequar ao disposto nessa norma e solicitar a Licença de Operação é de 1 (um) ano, a partir da data de sua publicação[1].

  1. CADRI – CERTIFICADO DE MOVIMENTAÇÃO DE RESÍDUOS DE INTERESSE AMBIENTAL:

4.1. REGRAS PARA DISPENSA:

  • A dispensa da obtenção do CADRI está condicionada à adesão a um Termo de Compromisso válido junto à CETESB/SIMA para o envio / transporte primário dos resíduos de interesse ambiental do ponto de coleta / entrega até o estabelecimento envolvido no sistema de LR (central de triagem, central de recebimento e unidade de beneficiamento e/ou tratamento ou disposição final).
  • Os geradores deverão manter em seus arquivos, pelo prazo de 05 anos, os comprovantes de coleta e destinação emitidos pelo responsável pela operacionalização do sistema de LR, contendo a identificação do gerador e da empresa gerenciadora, as quantidades e a data de coleta/entrega dos resíduos.
  1. REGRAS ESPECÍFICAS POR PRODUTO

A norma elenca, ainda, algumas regras específicas para os produtos pós-consumo, a seguir:

5.1. ELETROELETRÔNICOS

o   Periculosidade: os resíduos de equipamentos eletroeletrônicos de uso domiciliar pós-consumo, apesar de sua classificação como perigosos, poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos exclusivamente nas etapas que não envolvam a desmontagem de seus componentes e não haja a exposição a possíveis constituintes perigosos.

o   CADRI: Não será exigido o CADRI durante as etapas de recebimento ou coleta (transporte primário), armazenagem temporária e transporte secundário (até a unidade de beneficiamento e/ou tratamento) de tais resíduos, exceto para a destinação final dos componentes de tais resíduos classificados como perigosos, incluindo as placas de circuito impresso.

5.2. MEDICAMENTOS

o   Periculosidade: os resíduos de medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens, após o descarte pelos consumidores, poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos durante as etapas de recebimento ou coleta, armazenamento temporário, transporte e triagem até a transferência para a unidade de beneficiamento e/ou tratamento ou disposição final, desde que não sejam efetivadas alterações nas suas características físico-químicas e sejam mantidos em condições semelhantes às dos produtos em uso pelo consumidor (Decreto Federal nº 10.388/2020 – art.7º, §1º).

o   CADRI: Durante as etapas de recebimento ou coleta (transporte primário), armazenagem temporária e transporte secundário (até a unidade de beneficiamento e/ou tratamento ou disposição final),tais resíduos não são considerados resíduos de interesse ambiental; prescindindo da obtenção de CADRI.

o   Coletores: Os coletores dos pontos de entrega de tais resíduos devem possuir sistema de estanqueidade e mecanismo que impeça o acesso dos consumidores ao seu conteúdo.

o   Descarte das embalagens: as embalagens secundárias e terciárias / sem contato direto com o medicamento, podem ser recebidas em Centrais de Triagem, desde que sejam previamente separadas pelo gerador, no ponto de entrega.

5.3. BATERIAS DE CHUMBO-ÁCIDO

o   Licenciamento: Estão dispensadas do licenciamento ambiental as centrais de recebimento situadas em centros de distribuição que recebam exclusivamente baterias de chumbo-ácido coletadas e gerenciadas por sistemas de LR e sejam aderentes a Termo de Compromisso válido firmado junto à CETESB/SIMA, com sistema de rastreabilidade desde o ponto de coleta até a unidade de beneficiamento e/ou tratamento.

o   CADRI: as etapas de recebimento ou coleta (transporte primário), armazenagem temporária em centros de distribuição e transporte secundário (até a unidade de beneficiamento e/ou tratamento ou disposição final), serão dispensadas da obtenção de CADRI, desde que tais baterias sejam mantidas íntegras e sejam gerenciadas por sistemas de LR instituído por Termo de Compromisso válido firmado junto à CETESB/SIMA, com sistema de rastreabilidade desde o ponto de coleta até a unidade de beneficiamento e/ou tratamento ou disposição final.

Para consultar o texto da norma na íntegra, basta acessar: https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/02/DD-008-2021-P-Estabelece-procedimento-para-licenciamento-ambiental-de-sistemas-de-logistica-reversa-e-para-dispensa-do-CADRI.pdf  e no arquivo anexo a este Mix.

Todas as Decisões de Diretoria da CETESB estão disponíveis para consulta em: https://cetesb.sp.gov.br/decisoes-de-diretoria/#1612268124491-481dfe23-3862

Mais uma vez alertamos sobre a importância de as empresas aderirem a sistemas coletivos de LR, uma vez que as alterações das medidas legais são mais facilmente absorvidas pelas entidades gestoras que administram tais sistemas, do que pelas empresas isoladas.

A FecomercioSP segue participando de forma direta de 4 sistemas de LR, mediante Termos de Compromisso com os órgãos ambientais, as entidades representativas da indústria e importadores e as entidades gestoras. São eles: pilhas e baterias portáteis, eletroeletrônicos, embalagens e óleo comestível.  E continua acompanhando os demais sistemas vigentes e em desenvolvimento no Estado de São Paulo, bem como os que estão sendo implementados no território paulista por conta de Acordos, Termos ou Decretos federais.

Permanecemos à disposição pelo e-mail c.sustentabilidade@fecomercio.com.br.

Atenciosamente,

Assessoria Técnica

Conselho de Sustentabilidade

FECOMERCIO SP

[1] Publicado no Diário Oficial Estado de São Paulo – Caderno Executivo I

(Poder Executivo, Seção I), edição n° 131 (21) do dia 02/02/2021 Páginas: 32 e 33
Fonte: Mix Legal 68/21 – FECOMÉRCIO – SP

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