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7 de setembro de 2020

Decreto e Portaria municipais alteram as regras para abertura dos estabelecimentos na capital


Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de sexta-feira, 21 de agosto de 2020,  Ano 65, Número 159, o Decreto Municipal nº 59.711, de 20 de agosto de 2020, que  confere nova redação ao § 6º do artigo 2º e substitui o Anexo Único, ambos do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020, que dispõe sobre normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços na Cidade de São Paulo, adequando-o aos termos do Decreto Estadual nº 65.141, de 19 de agosto de 2020, que conferiu novos patamares ao Plano São Paulo.

Em seu artigo primeiro, o decreto indica que o parágrafo 6º do artigo 2º do Decreto nº 59.473, 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Poderá ser autorizado o atendimento presencial ao público de determinadas atividades não essenciais caso o Município de São Paulo se encontre nas classificações laranja, amarela, verde ou azul, constantes do Anexo Único deste decreto, conforme previsto no Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, desde que respeitado o procedimento, condições e diretrizes estabelecidos neste decreto.

(…)

Parágrafo sexto, nova redação: Todas as atividades de educação formal serão reguladas por norma específica a ser editada, não podendo a sua retomada, na Cidade de São Paulo, ocorrer antes do dia 7 de outubro de 2020, ressalvadas as instituições de ensino superior e de educação profissional que realizarem atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e estágio curricular obrigatório.(Redação dada pelo Decreto nº 59.711/2020).

Já o artigo segundo indica que o Anexo Único do Decreto nº 59.473, de 2020, fica substituído pelo Anexo Único deste decreto, cujo qual encontra-se para consulta nesse Mix Legal Express.

Tal mudança no anexo motivou-se por recente alteração no Plano São Paulo, mais precisamente para as localidades então classificadas na Fase 03-Amarela, que tiveram ampliados os horários para funcionamento das atividades, das 06 (seis) horas diárias, para 08 (oito) horas, com limite até às 22 horas. Por fim, o artigo terceiro indica que este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Para regulamentar a questão, consta no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de sexta-feira, 21 de agosto de 2020, Ano 65, Número 159, a publicação da PORTARIA PREF. 881, de 20 de agosto de 2020, que indica os horários de funcionamento para os setores em destaque.

Para tanto, o artigo primeiro reveste-se a indicar setores e horários para atendimento ao público, nos seguintes termos:

  • Escritórios, concessionárias, imobiliárias, academias de esporte, centros de ginástica, salões de beleza e barbearias – 8 horas diárias em horário livre, corrido ou fracionado;
  • Bares, restaurantes e similares – 8 horas diárias em horário livre, corrido ou fracionado, com encerramento das atividades até as 22 horas;
  • Comércio de Rua – Horário fixo: 10h às 18h;
  • Shopping – Horário fixo: 5h às 13h ou 12h às 20h.

Por sua vez, o artigo segundo indica que ”fica facultado aos setores de comércio de rua e de shopping a praticar horários alternativos, desde que respeitem o limite de 8 horas diárias de atendimento ao público, corrido ou fracionado e informe em suas entradas o seu horário de funcionamento de forma bem visível”.

O artigo terceiro rege que “os estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como os bares e restaurantes localizados dentro de shoppings center ou similares poderão ter horário diferenciado de funcionamento entre si, desde que respeitem as exigências do art. 2º desta portaria, salvo se o Governo Estadual tiver entendimento contrário mais restritivo”.

No artigo quarto, “todos os setores permanecem obrigados a respeitar as demais normas dos respectivos protocolos sanitários setoriais aprovados anteriormente pela Prefeitura”.

A seu turno, o artigo quinto estabelece que “o atendimento ao público nas galerias comerciais ou centros de compras com área total de até 15.000m2 (quinze mil metros quadrados) deverá seguir o horário estabelecido para o setor do comércio de rua”.

E por fim, o artigo sexto determina que a Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Considerando o acima posto, muito embora haja extensão da autorização para funcionamento, os estabelecimentos empresariais têm a prerrogativa de utilizar-se ou não das 8 horas, quer seja de maneira ininterrupta ou divididas de acordo com períodos de maior movimento.

Tal prerrogativa se caracteriza como um importante instrumento estratégico de planejamento empresarial, em especial neste momento de retomada econômica gradual. A possibilidade de oferta de jornadas de trabalho diferenciadas por parte dos sindicatos será de suma importância para subsidiar níveis ótimos para a tomada desse tipo de decisão.

Ademais, as regras aqui indicadas são autoaplicáveis, razão pela qual não se faz necessário qualquer aditivo aos protocolos setoriais celebrados com a municipalidade, e que se encontram em plena vigência.

O teor do decreto, bem como o anexo acima reproduzido, poderão ser acessados a partir do Portal da Prefeitura de São Paulo, disponível em http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-59473-de-29-de-maio-de-2020

O Plano São Paulo e a classificação atual da Cidade poderão ser observados a partir do endereço eletrônico https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/

Já a portaria que regulamenta os horários de funcionamento seguirá por anexo ao presente comunicado.

Pelo exposto, a assessoria técnica da Entidade permanece a disposição para esclarecimentos porventura necessários, em especial sobre a retomada das atividades.

Atenciosamente,

Assessoria Técnica.
Fonte: Mix Legal 274/20 – FECOMÉRIO – SP

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