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7 de setembro de 2020

Decreto Estadual nº 65.141/2020 – Ampliação do horário de funcionamento das empresas na fase amarela do Plano São Paulo


Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de quinta-feira, 20 de agosto de 2020, Seção 1, Volume 130, Número 165, o Decreto nº 65.141, de 19 de agosto de 2020, que “Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo”.

Para tanto, o artigo primeiro indica que “O Anexo III a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto”, cujo teor reproduz-se no Anexo 1 para ciência.

Mudança significativa reside nas localidades então classificadas na Fase 03-Amarela, do Plano São Paulo, que tiveram ampliados os horários para funcionamento das atividades, das 06 (seis) horas diárias atuais, para 08 (oito) horas, com limite até às 22 horas.

O artigo segundo, por sua vez, pontua que “Este decreto entra em vigor em 21 de agosto de 2020, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 65.110, de 5 de agosto de 2020.

Como justificativa, o decreto trouxe em seu bojo Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus, a qual indica que ”passados quarenta e cinco dias do início da retomada do atendimento presencial de atividades econômicas nas áreas classificadas na Fase 3 (amarela) do Plano SP, observou-se a ausência de impacto relevante nos indicadores do plano, a evidenciar a manutenção do controle, nessas áreas, da pandemia”.

Segue a nota ponderando que “este Centro tem recebido pleitos dos setores, em especial de “shopping centers”, comércio, serviços, consumo local, salões de beleza, academias e atividades culturais, arguindo que o horário de atendimento presencial em seus estabelecimentos poderia ser estendido para o limite máximo de até 8 horas diárias, o que não implicaria aumento de turnos de trabalho dos respectivos colaboradores e, de outro lado, permitiria uma melhor distribuição do público atendido, com potencial redução do risco de aglomerações. A partir destas premissas, este Centro entende ser possível atender os pleitos para a Fase 3 (amarela), sempre considerando a diretriz de controle de aglomerações”.

Em especial, “o Centro também foi arguido quanto à possibilidade de permitir a venda de ingressos nas bilheterias dos estabelecimentos de atividades culturais na Fase 3 (amarela), considerando que as medidas sanitárias e de distanciamento adotadas nestes recintos já permitem a redução do risco de contágio. Este Centro considera ser possível também atender este pleito, desde que respeitados os demais protocolos específicos para o setor, que evitam o risco de propagação da doença. Ademais, na última nota técnica que acompanhou o Decreto nº 65.110, de 5 de agosto de 2020, este Centro entendeu possível autorizar que o consumo local pudesse ocorrer, em restaurantes e similares localizados nas áreas classificadas na Fase 3 (amarela), até as 22h”.

Finaliza a nota indicando que, “a vista dos indicadores aferidos desde então, bem como da experiência internacional, foi possível observar que essa medida contribui para o controle da pandemia ao evitar aglomerações. Por essas razões, recomenda-se que a restrição de consumo local até as 22h seja estendida para a Fase 4 (verde) do Plano São Paulo. Sem prejuízo do acima exposto, vale reiterar a importância da adoção dos protocolos sanitários e de medidas que evitem aglomerações, minimizando o risco de contágio”. Assina a nota, o Dr. José Medina Pestana, Coordenador do Centro de Contingência.

Postas as alterações legislativas, bem como sua justificativa técnica, a FECOMERCIO SP considera que a retomada das atividades econômicas no estado de São Paulo vem ocorrendo de maneira escalonada e respeitando os indicadores de saúde de cada localidade, que embasam a tomada estratégica de decisões, recuando ou avançando de acordo com índices epidemiológicos. Como no caso em tela, houve a constatação de segurança capaz de atender aos anseios empresariais para justificar a extensão dos horários de funcionamento para a fase 03-Amarela, do Plano São Paulo.

Importante frisar que, muito embora haja extensão da autorização para funcionamento, os estabelecimentos empresariais têm a prerrogativa de utilizar-se ou não das 8 horas, quer seja de maneira ininterrupta, reduzida, ou divididas de acordo com períodos de maior movimento. Tal prerrogativa mostra-se um importante instrumento estratégico de atuação, em especial neste momento de retomada econômica gradual. A possibilidade de oferta de jornadas de trabalho diferenciadas será de suma importância para subsidiar níveis ótimos para a tomada desse tipo de decisão.

Ademais, recomenda-se sempre observar a legislação municipal que alberga a matéria, para constatar a existência de alinhamento às disposições do Plano São Paulo, visando garantir maior segurança jurídica na aplicação prática das medidas.

O teor do decreto, bem como o anexo acima reproduzido, poderão ser acessados a partir do Portal do Plano São Paulo, disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/.

Pelo exposto, a assessoria técnica da Entidade permanece a disposição para esclarecimentos porventura necessários, em especial sobre a retomada das atividades.

Atenciosamente,

Assessoria Técnica.
Fonte: Mix Legal 273/20 – FECOMÉRCIO – SP

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