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7 de setembro de 2020

Decreto Municipal nº 59.744/2020 - Estabelece a licença complementar de funcionamento para os estabelecimentos que especifica


Prezados senhores,

Informamos que foi publicado na data de hoje o Decreto Municipal nº 59.744/2020, que dispõe sobre a licença complementar de funcionamento a salões de festas, bailes, “buffet”, casa de música, boate, discoteca ou danceteria para o comércio de alimentação com consumo no local, durante o período de suspensão de sua atividade principal por força do Decreto Municipal nº 59.473/2020[1] e Decreto Estadual nº 64.994/2020[2].

A licença complementar será concedida aos estabelecimentos em comento, desde que possuam a licença ou o alvará de funcionamento para o exercício regular da atividade e atendam todas as regras do protocolo sanitário[3] de bares, restaurantes e afins, como:

  • Restrição de ocupação
  • Horário reduzido
  • Distanciamento social
  • Obrigatoriedade do uso de máscara
  • Disponibilização de álcool gel
  • Higienização reforçada do ambiente
  • Testagem e acompanhamento médico dos colaboradores
  • Medição de temperatura dos clientes
  • Proibição de utilização de brinquedos e atividades coletivas.

O anexo único do referido Decreto, ao final reproduzido, apresenta a tabela de equivalência entre a licença principal já expedida e da licença complementar de funcionamento.

A fiscalização será exercida pelas Subprefeituras e, no descumprimento da norma, serão aplicadas as medidas fiscalizatórias previstas no artigo 141 e seguintes da Lei nº 16.402/2016[4] como auto de intimação para regularização, seguido de auto de infração e multa com a lacração do estabelecimento, até a cassação das licenças de funcionamento principal e complementar, nos termos do artigo 141 da Lei nº 16.402/2016.

Segue anexo o citado Decreto para constatação.

Era o que nos competia informar,

Atenciosamente,

Assessoria Jurídica

FECOMERCIO SP

[1] Estabelece, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, normas para o funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços localizados na Cidade de São Paulo, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para a gradual retomada de atividades, em conformidade com as diretrizes do Governo Estadual; prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto Municipal nº 59.298, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre o combate à pandemia de Coronavírus.

[2] Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares

[3] Ver condições fixadas pelo anexo da Portaria PREF nº 696, de 4 julho/2020 – Autoriza o atendimento ao público de Bares, Restaurantes e afins; Salões de Beleza, Serviços de Beleza, Estéticos e afins e proíbe o serviço de bares e restaurantes nas calçadas e nos demais espaços públicos.

[4] Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).
Decreto Municipal nº 59.744
FONTE: Mix Legal 289/20 – FECOMÉRCIO – SP

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