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18 de maio de 2020

Decreto nº 59.403/20 – Restrição de circulação emergencial na cidade de São Paulo


Senhor Presidente,

Foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/05/2020 o Decreto nº 59.403/2020 que institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo.

O rodízio passa a vigorar a partir do dia 11/05 até quando durar a pandemia da Covid-19. Carros com placa ímpar (1,3,7,9) só podem circular em dias ímpares. Já os carros com placa par (0,2,4,6,8) podem circular em dias pares. A proibição da circulação vale em todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, das 0h00 (zero hora) às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), com exceção do dia 31 de maio deste ano, quando todos os veículos poderão circular.

A proibição abrange todas as vias urbanas da cidade de São Paulo. Antes o rodízio se restringia apenas ao centro expandido da capital. 

Quem poderá circular sem restrição: 

– transportes coletivos e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço; 

– motocicletas e similares; 

– táxis, devidamente autorizados a operar o serviço; 

– transporte escolar, devidamente autorizados a operar o serviço; 

– guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço; 

– aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente; 

– Veículos utilizados em serviços públicos essenciais das seguintes áreas: 

a) defesa civil;

b) das forças armadas;

c) de fiscalização e operação de transporte de passageiros;

d) funerários;

e) penitenciários;

f) dos Conselhos Tutelares;

g) assistência social

h) do Poder Judiciário;

i) utilizados no transporte de materiais necessários a campanhas públicas, inclusive as de saúde pública e da defesa civil, bem como na prestação de serviços de caráter social;

j) na segurança do transporte ferroviário e metroviário a que se refere a Lei Federal nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974, bem como os destinados à manutenção de emergência dos sistemas ferroviário e metroviário, devidamente identificados com os nomes e logotipos das empresas prestadoras dos serviços nas partes dianteira, traseira e laterais, acrescidos das palavras “manutenção” ou “segurança”, de acordo com a finalidade de uso do veículo;

k) das empresas públicas de atendimento a emergências químicas devidamente identificados; 

– Veículos próprios ou contratados, utilizados em obras e serviços essenciais, considerados para os fins deste decreto, os seguintes: 

a) de implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, telecomunicações, dados e gás combustível canalizado, desde que autorizados pelo órgão competente;

b) de implantação, manutenção e conservação da sinalização viária, bem como de apoio à operação de trânsito, quando a serviço de órgão de trânsito, desde que devidamente identificados;

c) de coleta de lixo, devidamente autorizados a operar o serviço;

d) de obras, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, devidamente identificados;

e) dos Correios, devidamente identificados;

f) de transporte de combustível;

g) de transporte de insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;

h) de transporte de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises clínicas;

i) de transporte de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal;

j) de escolta armada, devidamente autorizada pelo Departamento de Polícia Federal;

k) de reportagem voltados à cobertura jornalística;

l) de transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado ou supergelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica;

m) Veículo Urbano de Carga (VUC), furgão, caminhão de pequeno porte, com dimensões e características que sejam adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio urbano, definidas em ato da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

n) unidades móveis especialmente adaptadas para prestação de serviços médicos;

o) de manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço;

p) de atendimento a emergências química e ambiental relacionadas ao transporte, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente; 

– Veículos próprios ou contratados, empregados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto:

– os de abastecimento de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares; 

– Veículos com isenção decorrente de regime jurídico próprio, assim considerados:

a) os movidos por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbridos;

b) os pertencentes a médicos, quando utilizados no trabalho diário;

c) os pertencentes a Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de Organismos Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme disposições específicas;

d) os conduzidos por pessoa com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte;

e) os conduzidos por pessoa com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado debilitante de doença grave, como quimioterapia para tratamento oncológico, ou por quem as transporte. 

– Veículos pertencentes a:

– profissionais da saúde;

– profissionais de enfermagem;

– técnicos ou tecnólogos da saúde;

– médicos veterinários;

– fisioteraupetas;

– farmacêuticos;

– nutricionistas;

– psicólogos;

– fonoaudiólogos;

– patologistas;

– dentistas;

– pesquisadores da área da saúde;

– agentes que executam serviços administrativos;

– guarda;

– segurança;

– vigilância;

– manutenção e limpeza de estabelecimentos hospitalares, de assistência médica e laboratoriais. 

Cadastramento na Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – Pedidos de Isenção do Rodízio 

Cabe ao estabelecimento empregador identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes; 

Caso o profissional seja autônomo, caberá ao próprio se cadastrar perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, acompanhado do devido comprovante de registro profissional. 

A Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes fixará o procedimento a ser realizado para fins de cadastramento dos veículos que gozarão da excepcionalidade da restrição de circulação. 

O pedido de isenção será autodeclaratório, respondendo o declarante pela falsidade de sua informação, nos termos do artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, incluindo a autuação de trânsito.

A Autodeclaração é uma maneira de agilizar o procedimento com o repasse das informações diretamente ao órgão municipal, sendo tomadas por verdadeiras, podendo haver checagem posterior e punição nos termos acima mencionados.

No caso dos Caminhões, a restrição prevista neste decreto não se aplica, sendo que os caminhões permanecem regulados pelas normas específicas, abaixo mencionadas:

As atividades de caminhões de carga, relacionadas abaixo estarão autorizadas a circular em período integral na ZMRC, VER e ZERC.

I – transporte de medicamentos, materiais imunológicos, vacinas e kits de sorologia;
II – transporte de água potável, bebidas e alimentos, in natura, processados, industrializados, entre outras formas;
III – transporte de produtos de higiene pessoal, doméstica e de necessidades básicas;
IV – transporte de combustíveis;
V – transportes para distribuição de gás;
VI – transporte de alimentos para animais;
VII – transporte de bens e materiais necessários para o abastecimento de hospitais, clínicas, laboratórios e centros médicos;
VIII – transporte de bens necessários para o abastecimento de hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, padarias, restaurantes e lanchonetes.
IX – os Veículos Urbanos de Carga – VUC;
X – Concretagem, Concretagem-Bomba, Remoção de Terra e Entulho em Obras Civis, Transporte de Caçambas Estacionárias por Poliguincho, Transporte de Máquinas, Equipamentos e materiais de construção. 

Também estão autorizados a transitar por período integral as atividades previstas na portaria 137/18 e 154/18-SMT.G:

– Acesso a Estacionamento Próprio
– Cobertura Jornalística
– Coleta Pública de Lixo
– Controle de Zoonose
– Obras e Serviços Essenciais Públicos
– Serviço Postal
– Serviços Essenciais de Sinalização de Trânsito
– Socorro Mecânico de Emergência
– Transporte de valores.

 Os demais caminhões que não possuem cadastro nas atividades acima mencionadas devem respeitar as restrições previstas na portaria 137/18 SMT.GAB. 

O descumprimento do rodízio pode levar a multa de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) além de 4 pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

Em 09 de maio de 2020 foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo a PORTARIA SMT.GAB Nº 093, de 08 de maio do mesmo ano, que regulamenta o Decreto nº 59.403/2020 e estabeleceu os critérios de cadastramento de veículos que poderão circular, sem observar as restrições do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020. 

Nesse sentido, não precisam solicitar o cadastramento, sendo aproveitado o cadastro previamente existente junto ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, desta Secretaria, os seguintes veículos automotores: 

I – de transportes coletivos e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;

II – motocicletas e similares;

III – táxis, devidamente autorizados a operar o serviço;

IV – de transporte escolar, devidamente autorizados a operar o serviço;

V – guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço;

VI – aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;

VII – aqueles, próprios ou contratados, utilizados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:

a) defesa civil;

b) das forças armadas;

c) de fiscalização e operação de transporte de passageiros;

d) funerários;

e) penitenciários;

f) dos Conselhos Tutelares;

g) assistência social

h) do Poder Judiciário;

i) utilizados no transporte de materiais necessários a campanhas públicas, inclusive as de saúde pública e da defesa civil, bem como na prestação de serviços de caráter social;

j) na segurança do transporte ferroviário e metroviário a que se refere a Lei Federal nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974, bem como os destinados à manutenção de emergência dos sistemas ferroviário e metroviário, devidamente identificados com os nomes e logotipos das empresas prestadoras dos serviços nas partes dianteira, traseira e laterais, acrescidos das palavras “manutenção” ou “segurança”, de acordo com a finalidade de uso do veículo;

k) das empresas públicas de atendimento a emergências químicas devidamente identificados;

VIII – aqueles, próprios ou contratados, utilizados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto:

a) de implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, telecomunicações, dados e gás combustível canalizado, desde que autorizados pelo órgão competente;

b) de implantação, manutenção e conservação da sinalização viária, bem como de apoio à operação de trânsito, quando a serviço de órgão de trânsito, desde que devidamente identificados;

c) de coleta de lixo, devidamente autorizados a operar o serviço;

d) de obras, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, devidamente identificados;

e) dos Correios, devidamente identificados;

f) de transporte de combustível;

g) de transporte de insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;

h) de transporte de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises clínicas;

i) de transporte de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal;

j) de escolta armada, devidamente autorizada pelo Departamento de Polícia Federal;

k) de reportagem voltados à cobertura jornalística;

l) de transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado ou supergelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica;

m) Veículo Urbano de Carga (VUC), furgão, caminhão de pequeno porte, com dimensões e características que sejam adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio urbano, definidas em ato da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

n) unidades móveis especialmente adaptadas para prestação de serviços médicos;

o) de manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço;

p) de atendimento a emergências química e ambiental relacionadas ao transporte, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

IX – aqueles, próprios ou contratados, empregados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto, os de abastecimento de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

X – veículos com isenção decorrente de regime jurídico próprio, assim considerados:

a) os movidos por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbridos;

b) os pertencentes a médicos, quando utilizados no trabalho diário;

c) os pertencentes a Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de Organismos Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme disposições específicas;

d) os conduzidos por pessoa com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte;

e) os conduzidos por pessoa com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado debilitante de doença grave, como quimioterapia para tratamento oncológico, ou por quem as transporte. 

As demais pessoas jurídicas excepcionadas, deverão solicitar o cadastramento dos veículos, junto ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV: 

– mediante envio eletrônico do formulário constante no Anexo Único desta Portaria, em formato EXCEL, para o e-mail isencao.covid19@prefeitura.sp.gov.br; ou,

–  pelo Portal 156, contendo no corpo da mensagem os seguintes requisitos: 

a) o Responsável pela solicitação com qualificação: nome completo, RG, CPF, endereço, telefone comercial /celular, celular e ainda o nome do estabelecimento vinculado para eventual contato por parte do DSV;

b) a confirmação expressa no corpo do e-mail pelo requerente que abrange as excepcionalidades previstas na isenção do rodízio do artigo 5º do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, bem como declarar EXPRESSAMENTE, que as informações prestadas são verdadeiras, e de inteira responsabilidade do mesmo, nos termos do artigo 299 do Código Penal. 

Pessoas que trabalham nestes setores: 

I – profissionais da saúde, profissionais de enfermagem, técnicos ou tecnólogos da saúde, médicos veterinários, fisioterapeutas, farmacêuticos, nutricionistas, psicólogos, fonoaudiólogos, patologistas, dentistas, pesquisadores da área da saúde, agentes que executam serviços administrativos, guarda, segurança, vigilância, manutenção e limpeza de estabelecimentos hospitalares, de assistência médica e laboratoriais, cabendo ao estabelecimento empregador identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

II – servidores que exerçam atividade de segurança pública e fiscalização administrativa, tais como policial militar, policial civil, policial federal, agentes do sistema penitenciário, agentes da polícia técnico-científica, guarda civil metropolitano e agentes fiscais das fazendas federais, estaduais e municipais, cabendo ao órgão máximo de cada uma das respectivas categorias identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

III – servidores e contratados do serviço funerário e da assistência social, cabendo ao Serviço Funerário Municipal, à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

IV – profissionais de órgãos de imprensa, tais como jornal, rádio e televisão, cabendo ao respectivo empregador identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes. 

Cuidados a serem observados nas solicitações: 

a)                 Somente o Estabelecimento (PJ) pode fazer o cadastro e enviar o requerimento, não sendo permitido o envio individual do profissional, exceto profissional autônomo.

b)                 Serão devolvidas as solicitações que:

a) anexem documento em formado diverso do estabelecido nesta Portaria;

b) alterem o padrão estabelecido no anexo;

c) deixem de preencher todos os dados solicitados, por veículo, e demais informações constantes no e-mail.

d) O arquivo anexado não poderá exceder a 10MB, sendo facultado o envio de quantos e-mails forem necessários.

e) As informações de CPF/CNPJ ou de placas não devem conter pontos, hífens ou qualquer outro sinal gráfico diverso de número ou letra.

f) Prazo para envio até dia 19/05/20 , com efeitos retroativos.

g) Após esta data, a partir do recebimento do e-mail pelo DSV

h) As autorizações concedidas com fundamento nesta Portaria serão válidas APENAS durante a vigência do Decreto nº 59.403, de 07 de Maio de 2020.

*Modelo anexo 

Para a FecomercioSP, a medida tomada pela prefeitura ao instituir o rodízio emergencial é preocupante, visto que atinge muitos setores que já estavam sem atendimento presencial, e podiam fazer as vendas de forma on-line, ou através de drive-trhu e que acabaram sendo incluídas nestas restrições. Além da forma em que deve ser feito o cadastramento, que  é muito burocrática e poderá onerar os empregados (que forem multados) e até o proprietário do estabelecimento que é o responsável por fazer esta solicitação. Outro problema que tem sido mencionado diz respeito a inúmeros serviços essenciais que não foram contemplados na isenção do rodízio, e serão prejudicados com as restrições impostas. 

Atenciosamente,

Assessoria Técnica.

Fonte: Mix Legal 141/20 – FECOMÉRCIO – SP

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