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28 de julho de 2022

Dispensa de DBE para atos relativos a Conselheiro de Administração e diretores não residentes no País


Por meio do Ofício Conjunto SEI nº 37/2022/ME, assinado em 20/06/2022, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI trouxe orientações  para as Juntas Comerciais, em relação ao procedimento a ser adotado quanto ao Documento Básico de Entrada – DBE do CNPJ, para atos que envolvam Conselheiro de Administração e aqueles decorrentes de diretores não residentes no país.

A orientação foi pautada nas disposições a seguir:

1ª) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF: não há qualquer obrigação, mesmo que genérica, para que os membros do conselho de administração tenham inscrição no CPF, tendo em vista o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015.

2ª) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ: a Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não estabelece qualquer obrigatoriedade de inscrição no CPF ou de indicação no Quadro de Sócios e Administradores – QSA dos conselheiros de administração.

3ª) Beneficiário final: o art. 4º, § 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, determina que para algumas entidades, as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores ou diretores, isto é, os responsáveis de fato pela gestão de algumas entidades. Essa previsão inclui as companhias abertas, das quais se exige a indicação dos seus responsáveis, que podem ser os “controladores, administradores ou diretores”, sem que haja dispositivo semelhante para a sociedade limitada ou para a companhia fechada.

4ª) Natureza jurídica versus qualificações dos integrantes do QSA: o Anexo VI – Tabela de natureza jurídica x qualificações dos integrantes do QSA da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, prevê de forma genérica os cargos que podem desempenhar a função de administrador/gestor das companhias abertas e fechadas, sendo que tal possibilidade está caracterizada pela utilização do termo “ou”: 204-6 -> Sociedade Anônima Aberta -> Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente / 205-4 -> Sociedade Anônima Fechada -> Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente.

Assim, mesmo que a administração das companhias seja de competência do conselho de administração e da diretoria (art. 138 da Lei nº 6.404/1976), o órgão que de fato exerce a gestão e representa legalmente a sociedade é a diretoria (art. 138, § 1º, parte final e art. 144 da Lei nº 6.404/1976), tanto que o conselho de administração somente é obrigatório para as companhias abertas, companhias de capital autorizado e sociedades de economia mista.

Portanto, diante dessas informações, fica esclarecida a não obrigatoriedade em informar o conselho de administração para atos perante o CNPJ, o que acarreta na  inexigência do DBE, com apresentação dos documentos na  Junta Comercial para registro, ratificando, inclusive, a dispensa da solicitação e a respectiva apresentação do DBE para os casos de indicação de diretores não residentes no país, pelo fato de o Coletor Nacional da Redesim ainda não permitir a referida inclusão.

 

Atenciosamente,

Assessoria Técnica.

FecomercioSP.
FONTE: MIX LEGAL 247/22 – FECOMÉRCIO SP

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