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6 de janeiro de 2020

Exclusão do Vinho do Regime de Substituição Tributária do ICMS


Senhor Presidente, 

Foi publicada a Portaria da Coordenadoria da Administração Tributária nº 68, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. 

A referida norma traz os produtos que estão no regime de substituição tributária, agora com o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária, em adequação ao Convênio Confaz nº 142/18. 

Contudo, o Artigo 2º da Portaria CAT 68 exclui o vinho da incidência do ICMS pelo regime de substituição tributária. 

Com esta alteração, após o dia 31 de janeiro de 2020, o vinho saíra do regime de substituição tributária para ser tributado pelo regime periódico de apuração do ICMS. 

Anexa a íntegra da Portaria CAT nº 68. 

Atenciosamente,

Assessoria Técnica.

 

Fonte: Mix Legal 317/19 – Fecomércio

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