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7 de maio de 2021

Incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre a repactuação de contratos administrativos


Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 73/2021, publicada nos últimos dias no Diário Oficial da União, a Secretaria da Receita Federal do Brasil analisou a repactuação de contratos administrativos oriunda da manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro.

No caso apresentado, a pessoa jurídica (consulente) indaga sobre a tributação de indenizações recebidas relativas a contratos administrativos, com o fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis.

Informou ser líder do Consórcio de Sociedades constituído com a finalidade de prestar  serviços de implantação integral de um sistema de sensoriamento informatizado de apoio ao Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron), com a construção de infraestrutura, elaboração de projetos e instalação de equipamentos.

A contratação do Consórcio é para execução direta com empreitada integral pela Administração Pública. Nesta forma de contrato, o empreendimento é contratado em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada (Lei nº 8.666/93, art. 6º, inciso VIII, alínea “e”).

Alega que durante a vigência do contrato, houve a desvalorização da moeda nacional em relação ao dólar americano, causando impactos consideráveis na onerosidade do contrato.

Contudo, o contrato foi elaborado com cláusula que determinava o reequilíbrio econômico-financeiro quando da alteração da taxa de câmbio, o que permitia a sua repactuação (Lei nº 8.666/93, art. 65, inciso II).

Diante dessa situação, a consulente entendia ser o valor recebido pela repactuação, como uma indenização sem a tributação de PIS/Pasep e Cofins, pelos motivos de não ser receita nova e haver a Solução de Consulta Cosit nº 455/17, que fixa o entendimento da não incidência das contribuições sobre a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial.

Indagou ainda, que no caso de ser receita tributada, se essa receita não estaria contemplada pela Lei nº 9.718/98, art. 9º, por se tratar das variações monetárias em função da taxa de câmbio, sendo considerada como uma atualização monetária decorrente do direito de crédito (receita financeira).

Na análise do caso, a  Receita Federal  considerou que na hipótese de ocorrência de fatos imprevisíveis ou de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, a retribuição, ou seja, o valor pago pela obra ou serviço, deveria ser reajustada a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Ainda, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é operada considerando toda a extensão do contrato influenciada pela ocorrência do fato entendido como imprevisível, de modo que o aditamento gera um valor que diz respeito intrinsecamente ao contrato. Tratando-se de correção do valor pago a título de retribuição à execução do empreendimento, com mesma natureza que o valor avençado inicialmente.

Portanto, o auditor entendeu que não é o fato de ser pago em parcela única que vai gerar a natureza jurídica de indenização, como alegou a consulente.

Quanto à Solução de Consulta Cosit nº 455/17, mencionada pela consulente, no sentido de afastar a tributação, foi indicada a sua reforma pela Solução de Consulta Cosit nº 21/18, na qual se estabeleceu que os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa.

E, ainda, que o valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo dessas contribuições.

Assim, o valor pago com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato faz parte do preço da prestação de serviços, tendo em vista o conceito de receita bruta estabelecido pelo Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12, inciso II, sendo recepcionado pelo art. 1º, §1º das Leis nºs 10.637/02 (PIS/Pasep) e 10.833/03 (Cofins), observando, inclusive, que a base de cálculo dessas contribuições é o total das receitas auferidas (advindas do objeto, atividade e de todas as demais receitas).

A respeito da qualificação como receita financeira, foi esclarecido que, em que pese relacionar-se a uma compensação pela variação cambial, não se refere ao resultado decorrente de um ativo vinculado à variação cambial.

Portanto, tratam-se de custos incorridos que dependem do valor do câmbio e que foram compensados pelo contratante no valor do contrato para a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, compondo esses valores o quantum total da retribuição da administração pela prestação de serviços, não podendo ser entendidos como receita financeira.

Logo, com base nos argumentos apresentados, concluiu a Secretaria da Receita Federal do Brasil que os valores percebidos pela pessoa jurídica contratada de acordo com as disposições estabelecidas pela Lei nº 8.666/93 (licitações e contratos da Administração Pública), decorrentes de repactuação de contrato com o fim da manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, mesmo que pagas em uma única parcela, constituem receita bruta da pessoa jurídica, devendo ser tributada pelo regime não cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins.

Assessoria Técnica.
Fonte: Mix Legal 210/21 – FECOMÉRCIO – SP

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