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17 de agosto de 2020

Lei nº 14.034/2020 – Medidas emergenciais para socorrer o setor aéreo


Foi publicada no DOU de 06/08/2020, a Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, que resultou da conversão da MP nº 925/2020, editada para orientar o setor aéreo que foi tão gravemente prejudicado neste período, para reduzir os impactos decorrentes da pandemia do coronavirus, tendo sido aprovada nos seguintes termos:

Contratos de concessão de aeroportos

Possibilidade de que as contribuições (fixas e variáveis) com vencimento em 2020, previstas nos contratos de concessão de aeroportos firmadas pelo governo federal, sejam pagas até 18/12/2020 com atualização monetária (INPC).

Vedação de promoção de reequilíbrio econômico-financeiro, pelo governo federal, em razão do adiamento do pagamento destes contratos.

Passagens Aéreas – Regras

Abrangência dos contratos –  voo cancelados entre 19/03/20 a 31/12/20

Opção de reembolso do valor da passagem – Companhias terão até 12 meses para reembolsar os passageiros, valor atualizado com base no INPC. Termo inicial da contagem é a data do voo cancelado. Consumidor estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais;

Opção de crédito ao consumidor –  companhias aéreas deverão oferecer ao consumidor, em substituição ao reembolso, a opção de receber um crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, que poderá ser utilizado em nome próprio ou de terceiro, para ser utilizado no prazo de 18 meses, do seu recebimento. Consumidor está isento de qualquer penalidade contratual.

Prazo para emissão deste crédito é de 7 dias da solicitação.

Meios de Pagamento – Independentemete do meio de pagamento utilizado para a compra de passagem aérea (Dinheiro, cartão, pontos ou milhas) todos os consumidores têm direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo.

Parcelas vincendas no cartão de crédito – As compras parceladas não serão mais integralmente debitadas, caso o voo seja cancelado. Nessa hipótese, e a pedido do passageiro, a companhia deverá comunicar o banco emissor do cartão para o fim de que cesse a cobrança de parcelas futuras, sem prejuízo da restituição dos valores já pagos, nas formas previstas acima.

Cancelamento por desistência do consumidor – Nesta hipótese ficou estabelecido que tais regras não são aplicáveis ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou supeior a 7 dias da data do embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem. Nesta hipótese prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional.

Como regra geral, mas dentro das possibilidades, ficou estipulado que no caso de cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo ou de remarcação de passagem aérea, sem ônus.

Por fim, a lei também estabeleceu o prazo para o reembolso das taxas aeroportuárias, que deverá ocorrer em até 7 dias contados da solicitação, salvo quando o passageiro optar pelo crédito, que seguirá, então, o procedimento acima mencionado.

Lei nº 7.565/1985 – Código Brasileiro de Aeronáutica

A Lei nº 14034/2020 também deixa expresso que referidas regras se aplicam nos casos de atraso e interrupção por mais de 4 (quatro) horas, previstos nos arts. 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Houve também a inclusão de um novo artigo (251-A) relacionado a indenização por dano moral, para casos de falha na execução do contrato de transporte, para deixar expressa previsão de que a indenização por dano moral só será devida, se demonstrada a efetiva ocorrência do prejuízo, ou seja, se houver a efetiva prova de prejuízo.

Para a FECOMERCIO SP a referida regra traz segurança jurídica para as empresas aéreas e confirma reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, neste mesmo sentido, de que o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido e a indeniação somente é devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao consumidor.

Neste mesmo sentido, foram feitas alterações no artigo 256 deste diploma, com o objetivo uniformizar as regras relativas às responsabildiades das companhias aéreas, por danos aos consumidores, às regras internacionais e à jurisprudência, em especial as situações de caso fortuito e força maior, como excludente de responsabildiade.

A lei deixa expresso que constitui caso fortuito ou força maior, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:

I – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;

II – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;

III – restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;

IV – decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.

Obs: Destacamos que em relação a estes artigos, acima mencionados, está previsto a vigência a partir de 1º de janeiro de 2021.

A Norma deixa claro que a ocorrência de caso fortuito ou força maior não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231.

Há previsão também que nestes casos o transportador não será responsável pelo atraso da bagagem, se comprovar que houve caso fortuito ou força maior.

Por fim houve alteração pontual da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 (que dispõe sobre a utilização e exploração de aeroportos) possibilitando às entidades que administram os aeroportos a realizar a cobrança da tarifa de embarque, juntamente com a passagem. E também alteração na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, com relação às destinações dos recursos do FNAC (Fundo Nacional de Aviação Civil).

Importante destacar que a edição desta lei é de grande importância para as companhias aéreas, tão atingidas durante a pandemia.

A FECOMERCIO SP analisa que referidas mudanças são de grande importância para o turismo e o setor aéreo, uma vez que as definições de regras claras são compatíveis com o cenário internacional e devem diminuir a judicialização deste segmento, o que, a longo prazo, pode favorecer e incentivar a vinda de mais empresas aéreas para o Brasil.

Atenciosamente,

Assessoria Técnica.
Lei nº 14.034/20
Fonte: Mix Legal 262/20 – Fecomércio – SP

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