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21 de novembro de 2019

MP Nº 899/19 - Dispõe sobre a transação tributária nas hipóteses que especifica


Foi adotada pelo Governo Federal, a Medida Provisória n° 899, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre a transação tributária.

Cabe registrar que a transação tributária está prevista no Código Tributário Nacional – CTN, artigo 171, que assim dispões: a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Com efeito, a Medida Provisória deu o primeiro passo na regulamentação do instituto – transação tributária – não podendo ser confundida com os Programas de Parcelamentos Especiais (REFIS, PAES, etc.), aprovados pelo governo como medida de recuperação de créditos onde são concedidos descontos nos juros, multas e até anistia.

Em suma, a MP n° 899 possibilita que a União, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público, possa fornecer opções para os contribuintes com débitos tributários, inscritos ou não inscritos da dívida pública, quitar em até 84 parcelas com redução de até 50% por cento do valor total dos créditos a serem transacionados.

Na hipótese de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo será de até 100 parcelas e a redução de até 70%.

A transação poderá dispor sobre a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento

A transação tributária não se aplicará para os débitos das empresas inscritas no Simples Nacional, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, multas de natureza penal ou decorrentes de fraudes fiscais (a aplicada no valor de 150%).

A transação será cancelada se o devedor começar a esvaziar o seu patrimônio como forma de fraudar o cumprimento do acordo, ainda que realizado anteriormente à sua celebração. Além disso, caso ocorra a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica ou a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.

A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo,

A proposta de transação e sua eventual adesão por parte do sujeito passivo não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.

A FecomercioSP ressalta que antes de aderir a transação tributária o contribuinte deve verificar sua viabilidade pois sua adesão implica na renúncia e desistência do seu direito de questionar administrativamente à validade do débito fiscal. Além do mais, há a necessidade de se aguardar a regulamentação por parte do Ministério da Economia e Procuradoria da Fazenda Nacional e Receita Federal do Brasil nos aspectos da dívida relacionados a cada ente.

Os detalhes contidos na norma publicada poderão ser vistos no anexo que segue.

Assessoria Técnica.

 

Fonte: Mix Legal 261/19 – Fecomércio

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