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14 de janeiro de 2020

Orientações para adequação estatutária - Resoluções nº 34 e 47/2019 do Conselho de Representante da CNC


Senhor Presidente,

Recentemente, o Conselho de Representantes da CNC aprovou resoluções disciplinando sobre o compartilhamento da contribuição assistencial e, também,  sobre a uniformização dos Estatutos Sindicais das Entidades Integrantes do Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – SICOMERCIO para fazer constar matérias como a defesa da Unicidade Sindical, reconhecimento da CNC como entidade máxima do Sistema e, ainda, inclusão de mecanismos alternativos para soluções de conflitos entre associados.

A primeira delas, Resolução nº 47/2019, (alterada pela Resolução nº 530/2019, de 16 de julho de 2019), trata da efetivação dos estatutos para inclusão da Contribuição Assistencial como uma das fontes de receita e sua respectiva partilha. Neste sentido, no decorrer do ano de 2019 foram encaminhados os modelos necessários (edital, ata e estatuto) para o atendimento da deliberação do Conselho de Representantes da CNC.

A segunda norma, por sua vez, ratificada em sessão extraordinária do Conselho de Representante da CNC, em 6/11/2019, trata-se da Resolução nº 34/2019, que é mais abrangente pois pautada nos princípios da autorregulação e da auto-gestão para preservação do Sistema Confederativo da Representação Sindical, determina a unificação dos estatutos das entidades sindicais para que haja adequação com relação a novos textos no sentido de defesa deste Sistema.

Percebe-se, diante das mencionadas resoluções, que apensar de alguns sindicatos já terem adotado as medidas da Resolução nº 47/19, novos procedimentos deverão ser seguidos para que os estatutos fiquem em conformidade com as deliberações do Conselho de Representantes da CNC.

Por outras linhas, a partir da Resolução nº 34/2019, todos os estatutos dos sindicatos devem conter as seguintes disposições:

  • Repartição das contribuições, exceto associativa;
  • Defesa da unicidade sindical;
  • Reconhecimento da CNC como entidade máxima do sistema de representação sindical;
  • Sincronia de mandatos, isto é, todos com periodicidade de 4 anos nos termos da Resolução nº 361/2003;
  • Mecanismos para coordenar divergências e conflitos entre associados e atuação na resolução de conflitos decorrentes de relação do trabalho, por meio da conciliação, mediação, arbitragem e demais métodos de resolução de conflitos.

Devido ao grande impacto que a facultatividade das contribuições sindicais tem provocado nas gestões dos sindicatos, e, considerando que o prazo para atendimento desta nova determinação da CNC encerra-se em maio de 2020 (nos termos da Resolução nº 47), recomendamos que, na medida do possível, as entidades sindicais filiadas busquem atender as deliberações utilizando-se de outras publicações obrigatórias para aprovar a respectiva modificação estatutária como, por exemplo, a aprovação de contas, que estatutariamente está disposta no primeiro semestre de cada ano.

Assim, encaminhamos modelo de edital que abarca, por exemplo, duas modalidades de assembleias, quais sejam: ordinária e extraordinária.

Expliquemos:

Como em regra existe a obrigatoriedade anual da convocação de ao menos uma ASSEMBLEIA GERAL para aprovação de contas, sugerimos que os sindicatos adotem essa convocação para tratar, também, das deliberações contidas nas resoluções da CNC, bastando, para tanto, dividir o edital em tópicos diferenciados e, ainda, que sejam observados os requisitos para cada provocação assembleia. Também acompanha a presente informação modelo de ata (vide modelos anexos).

Por outro lado, pode ser que haja sindicatos com assembleias abertas, isto é, com ata não finalizada os quais podem indicar em OUTROS ASSUNTOS a determinação da Resolução nº 34/2019 como matéria para deliberação. Para atender a este objetivo, encaminhamos o modelo de ata devidamente adaptada (modelo anexo).

Cabe esclarecer que, para os sindicatos que optarem por publicar os editais de alteração estatutária – AGE e aprovação de contas – AGO, poderão separar as atas, ou seja, fazendo cada assembleia em um ato para envio ao registro, assim poderão gerir seus custos de forma a caber em seus orçamentos.

Esclarecemos, por fim, que as alterações requeridas pelo Conselho de Representantes da CNC não implicam no deposito dos respectivos documentos (edital, ata, estatuto e outros) no Ministério da Economia pois os sindicatos não estão realizando processo de alteração e de base territorial ou de representação sindical nos termos da Portaria nº 501/2019, que dispõe sobre registro sindicais.

Ou seja, após o registro no Cartório de Pessoas Jurídicas os documentos devem ser encaminhados apenas para a Fecomercio SP e para CNC sem a necessidade de levá-los ao conhecimento do Ministério da Economia, isto é, para Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Demais informações ou dúvidas, poderão ser esclarecidas com os Drs. Leandro Alves de Almeida ou Reinaldo Mendes, pelos telefones: (11) 3254-1768 ou (11) 3254-1774.

Assessoria Jurídica

Fecomercio SP

 

Fonte: Mix Legal 08/20 – Fecomércio SP

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