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7 de maio de 2021

ROT-ST – Portaria CAT Nº 25/2021


O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) foi instituído pela Lei 17.293/2020, que acrescentou o artigo 66-H, parágrafo único, na Lei nº 6.374/1989; incluído no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 65.471, de 14/01/2021.

Com a alteração da legislação estadual, o contribuinte que comercializa produtos sujeitos à substituição tributária ao consumidor final, cujo valor for superior a base de cálculo presumida, tem o dever de complementar o ICMS. Para o comércio varejista, foi criada ainda a opção de aderir ao ROT-ST, ficando dispensado do pagamento do complemento do imposto, com a condição de firmar compromisso de não exigir a restituição quando o preço praticado na venda ao consumidor final for inferior a base de cálculo presumida, no cálculo da ST.

No dia 1º de maio de 2021 foi publicada a Portaria CAT nº 25, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no ROT-ST, cujas regras seguem a seguir:

Definição

O ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

Condição

O contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.

Beneficiário 

Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que atuar em segmento econômico autorizado pela Sefaz-SP e se encontre na condição de substituído exclusivamente varejista ou atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

Segmentos autorizados 

Os segmentos econômicos autorizados serão divulgados pela Sefaz-SP. Para tanto, as entidades representativas dos setores deverão manifestar seu interesse perante a Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade – DIGES, por meio de pedido no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet.

As entidades deverão apresentar os seguintes documentos e informações:

  • Atos constitutivos atualizados;
  • Ata ou procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do signatário da manifestação, se for o caso;
  • Relação dos códigos CNAE a serem compreendidos na autorização do segmento econômico.

Credenciamento 

Para o credenciamento o contribuinte deverá:

  • Fazer a solicitação por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento;
  • Incluir todos os estabelecimentos localizados em território paulista que atuem no varejo.

O credenciamento:

  • Será concedido de forma automática, ficando sujeito à verificação do cumprimento das condições, sob pena de descredenciamento de ofício;
  • Terá o prazo mínimo de 12 meses;
  • Produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido.

MEI 

Para o Microempreendedor Individual – MEI o credenciamento será automático, a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente da publicação da Portaria CAT nº 25, DOE 01/05/2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte.

Renúncia ao credenciamento 

Após o prazo mínimo de 12 meses, o contribuinte poderá apresentar pedido de renúncia do regime optativo, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.

Na hipótese de renúncia, fica vedada a solicitação de novo credenciamento antes de decorrido o prazo mínimo de 12 meses.

Descredenciamento de ofício 

O descredenciamento de ofício deverá ser motivado e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

O contribuinte será cientificado do descredenciamento e, em sendo o caso, poderá apresentar recurso ao Coordenador da Administração Tributária.

A decisão acerca do novo pedido de credenciamento caberá ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.

POSICIONAMENTO DA FECOMERCIOSP 

A regulamentação do ROT-ST atende o pleito da FECOMERCIOSP, que encaminhou ofício ao Coordenador da Administração Tributária ressaltando a importância da instituição do regime optativo no Estado de São Paulo, tendo em vista a complexidade da apuração individualizada da base de cálculo presumida e efetiva.

A entidade também apresentou sua proposta de regulamentação, que foi parcialmente atendida, sendo que merece destaque a possibilidade de adesão ao regime o comércio atacadista que também comercialize no varejo; o credenciamento por prazo indeterminado e o credenciamento automático do Microempreendedor Individual – MEI, ressalvada a possibilidade de renúncia expressa.

Para mais informações, segue anexa a Portaria CAT nº 25/2021.

Assessoria Técnica.
Fonte:Mix Legal 218/21 – FECOMÉRCIO – SP

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