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9 de maio de 2022

Transação tributária para débitos de amortização de ágio


Por meio do Edital de Transação por Adesão RFB/PGFN nº 9/2022, publicado no Diário Oficial da União em 03/05/2022, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Julio Cesar Vieira Gomes, e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, no uso de suas atribuições, tornaram públicas as propostas para adesão à transação no contencioso tributário, administrativo ou judicial, de relevante e disseminada controvérsia jurídica: os débitos de amortização de ágio.

Trata-se de possibilidade de transação tributária esperada desde a edição da Portaria ME nº 247/2020, em 18/06/2020, que regulamenta a Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica, prevista no art. 16, da Lei nº 13.988/2020.

Estima-se, segundo projeção da Fazenda Nacional, que o litígio em foco envolve em torno de 150 bilhões de reais, se somados os débitos constantes nos processos envolvendo a questão, tornando-se atualmente a principal tese do contencioso tributário. A discussão está presente em diversos tribunais regionais federais, contudo sua grande maioria se encontra na seara administrativa, sendo 322 processos no CARF e os 55 presentes nas DRFs. Restam claras a relevante e disseminada controvérsia jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa, indo ao encontro com os fins da transação na modalidade de que ora se trata.

Com base no edital em referência, os débitos que poderão ser transacionados são aqueles, de pessoas naturais ou jurídicas, que se encontram no contencioso administrativo ou judicial até a data da publicação do edital e que envolvam o aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973/2014. A adesão limita-se às operações de aquisições societárias de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014.

Os débitos que envolvam a controvérsia sobre adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL também podem ser incluídos na transação.

O edital prevê três modalidades de pagamento para escolha dos que aderirem à transação. Em todas as possiblidades exige-se uma “entrada” no valor de 5% do total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, dividida em 5 parcelas mensais sucessivas. O que as diferencia é o pagamento do restante, pois ao escolher o parcelamento:

– em até 7 meses, o desconto será de 50% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;

– em até 31 meses, o desconto será de 40% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; e

– em até 55 meses, o desconto será de 30% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;

Em quaisquer das modalidades de transação, o valor mínimo da parcela deverá ser de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa jurídica.

A adesão à transação, quanto a débitos perante a RFB, deverá ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), já a adesão à transação quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será formalizada através do Portal REGULARIZE. A adesão à transação estará disponível até 29 de julho de 2022.

Cabe destacar que a adesão à transação implica desistência, pelo contribuinte, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito, ou seja, o contribuinte não poderá discutir judicialmente os débitos transacionados com o Fisco.

 

Atenciosamente,

 

Assessoria Técnica

FECOMERCIOSP

Fonte: Mix Legal n. 180/22 – FECOMÉRCIO SP

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