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14 de janeiro de 2020Caixa de supermercado não tem direito a adicional por acúmulo de funções - TST
Segundo a doutrina especializada, para a caracterização do acúmulo de funções (excesso de trabalho), há de haver os exercícios dessas, de tal forma que o empregador deixe de contratar outro funcionário, pois o obreiro labora por duas pessoas (Francisco Ferreira e Jouberto de Quadro, in Direito do Trabalho 2019).
A discussão em torno do assunto é grande quando estamos diante de atividades exercidas por empregados do comércio, tais como caixas, vendedores, comissionistas, dentre outros, em razão da dinâmica das atividades desenvolvidas para o empregador eis que é muito comum a confusão entre desvio de função e acumulo função.
O desvio ocorre quando o empregado, por exemplo, exerce outras atividades com remuneração mais elevada. Pratica comum em períodos de férias de gerentes, gestores etc. Acumulo de função, por sua vez, envolve o exercício de outras atividades que vão além das contratadas pelo empregador, o que levaria, em tese, ao acréscimo salarial.
Sob o aspecto do acumulo de função, recentemente a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, entendeu ser indevido o acréscimo salarial requerido por uma operadora de caixa de supermercado.
No caso analisado, a operadora de caixa alegou que por exercer, também, as atividades de empacotadora e repositora de mercadorias, era devido o adicional por acumulo de função.
Contudo, fundamentando em sua própria jurisprudência, que tem entendido que, no caso dos operadores de caixa, há compatibilidade entre as funções adicionais, o TST entendeu que as tarefas de empacotar compras e de repor as mercadorias nas gôndolas não exigia mais experiência ou responsabilidade para a trabalhadora, tampouco demandaria maior carga de trabalho incompatível com a natureza do contrato de trabalho. Assim, por decisão unanime decidiu que caixa de supermercado não tem direito de receber adicional por acumulo de função.
Segue anexa a íntegra do acordão.
Assessoria Técnica.
Fonte : Mix Legal 11/20 – Fecomércio
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