Notícias locais

6 de janeiro de 2020

Publicação de editais - Contribuição Sindical 2020


A Lei nº 13.467, de 13/07/2017 que alterou diversos artigos da CLT, tornando a contribuição sindical facultativa, não alterou o seu artigo 605 do mesmo diploma celetista que trata da obrigatoriedade da publicação de edital. Vejamos:

Art. 605 – As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.

Apesar de a contribuição sindical não ser mais obrigatória e o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.794 (e em outras) ter confirmada a constitucionalidade da alteração feita pela Reforma Trabalhista, em nosso entendimento, a publicação é obrigatória, cujo objetivo é dar publicidade e a validade do ato da cobrança.

Assim, recomendamos a manutenção da publicação dos editais considerando a necessidade de constituição de crédito tributário, cabendo aos sindicatos, contudo, avaliar sobre sua continuação ou não, uma vez que as publicações envolvem custos.

Diante disso, os que decidirem pela manutenção da publicação dos editais, devem observar as seguintes regras:

  • Publicar por 3 (três) dias consecutivos;
  • Em jornal de maior circulação local; e,
  • Respeitar o prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data de vencimento da contribuição. Neste caso, sugere-se que para 2.020 que as publicações ocorram nos dias 15, 16 e 17 do mês de janeiro.

Lembramos que o artigo 7º da Lei nº 11.648/2008 estabeleceu expressamente que o artigo 605, da CLT, vigorará até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembleia geral da categoria.

Por cautela, ressalvamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, quanto à publicação de editais em jornais de maior circulação local, a qual se justifica para o cumprimento do princípio da não surpresa fiscal e, por isso, a divulgação em Diário Oficial não é considerada suficiente para atendimento das exigências legais. Nesse sentido, segue decisão proferida pelo STJ:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

PUBLICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.

APLICAÇÃO DO ARTIGO 605 DA CLT. NECESSIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E EXIGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

  1. Discute-se a viabilidade da cobrança da contribuição sindical rural na hipótese em que o sujeito ativo descumpre o dever de notificar o devedor na forma exigida pelo art. 605 da CLT.
  2. Em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o STJ definiu que a publicação de editais, para fins de notificar sobre o lançamento do tributo em questão, deve ser feita em jornal de grande circulação local, porquanto apenas a notificação por Diário Oficial não é suficiente ao cumprimento dos princípios da publicidade e da não surpresa ao contribuinte (REsp 1.120.616/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 30.11.2009).
  3. Como a regular notificação do sujeito passivo é condição para que o crédito se torne exigível, é possível que o julgador conheça de ofício dessa questão; afinal, sem o requisito da exigibilidade, o processo deixa de ser instrumento necessário para a cobrança.

Precedentes do STJ.

  1. Recurso Especial não provido. (Grifos nossos)

(REsp 714.291/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012)

No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605 DA CLT. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a demonstração da publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical é requisito imprescindível para a constituição do crédito da ação de cobrança, nos termos do artigo 605 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Grifos nossos)

 (AIRR – 8-80.2012.5.08.0107, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 29/06/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016)

Como sugestão, segue abaixo modelo edital para as publicações a que se refere o artigo 605, da CLT:

O SINDICATO (QUALIFICAÇÃO COMPLETA), com base nos municípios de (ESPECIFICAR A BASE) informa a todas as empresas integrantes da categoria econômica de (DESCREVER AS ATIVIDADES REPRESENTADAS) que o vencimento da contribuição sindical patronal relativa ao exercício de 2020 ocorrerá no dia 31 de janeiro de 2.020, de acordo com a tabela progressiva por faixa de capital social, nos termos dos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, observada as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Informações sobre valores da tabela e guias de recolhimento poderão ser obtidas através dos telefones (descrever número de telefones), por e-mail (descrever e-mail) ou por meio do site (descrever portal), Cidade, (datar) de janeiro de 2.020.

 

Fonte: Mix Legal 311/19 – Fecomércio

Voltar para Notícias
https://www.kursusseomedan.com/ https://artdaily.com/bocoran-admin-jarwo.html http://www.radicalislam.org/ http://www.iwebtool.com/ https://researchnews.cc/bocoran-rtp-slot-live-tertinggi-hari-ini.html https://artdaily.cc/bocoran-admin-jarwo.html https://artdaily.com/bocoran-admin-riki.html http://dinnermode.org/