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13 de fevereiro de 2023

Dedutibilidade de tributo, juros e multas moratórios relativos aos parcelamentos


A Solução de Divergência COSIT nº 1/2022, publicada no Diário Oficial da União de 21/12/2022, orientou sobre a dedutibilidade de tributo, juros e multas moratórios relativos aos parcelamentos, para fins do lucro real e da base  de cálculo da CSLL.

A orientação tem por base, paradigmas apontados pela recorrente, em relação à Solução de Consulta SRRF07/Disit nº 66/2011 (dedutibilidade dos tributos e contribuições, dos juros e da multa de mora, segundo o regime de competência); e à  Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 10.002/2013, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 21/2013 (indedutibilidade das multas de ofício na apuração do lucro real).

Esses paradigmas ensejaram no pedido de reconhecimento da dedutibilidade, pelo regime de competência, quando da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, das despesas incorridas a título de juros moratórios (Selic) acrescidos ao saldo devedor e ao valor de cada prestação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), vinculados ao IRPJ, CSLL e multa de ofício.

Diante da situação, a Receita Federal, inicialmente apontou os efeitos temporais e vinculativos dos processos de consulta, pois no caso apresentado, a recorrente fez referência a outras soluções, além das mencionadas anteriormente, sendo que dentre elas, algumas produziram efeito apenas para o contribuinte que as formulou, com algumas diferenças na conclusão pelo órgão.

Assim, a orientação foi no sentido de que as despesas realizadas com o pagamento do valor do principal de tributos e contribuições, ainda que mediante parcelamento, são dedutíveis, na determinação do lucro real e do resultado ajustado, segundo o regime de competência, com exceção do IRPJ e da CSLL de que a pessoa jurídica for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição a este.

Relativamente às multas por infrações fiscais, essas são indedutíveis, salvo aquelas de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

No que diz respeito aos juros moratórios, a dedutibilidade deve ser a mesma aplicada aos tributos, contribuições e multas sobre os quais incidem, tendo em vista a sua natureza de acessório, que segue o principal.

Logo, são indedutíveis, na espécie, os juros de mora incidentes sobre a CSLL, o IRPJ e sobre multas relativas a lançamento de ofício.

Conforme o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 101/2020, que foi mantido, na apuração do Lucro Real, os juros à taxa Selic sobre o saldo devedor e os juros à taxa Selic incidentes sobre cada prestação são considerados despesas financeiras e, regra geral, são dedutíveis. Todavia, tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis.

Com base nesses esclarecimentos, devem ser parcialmente reformadas, a Solução de Consulta SRRF07/Disit nº 66/2011; a Solução de Consulta Cosit nº 11/2016; a Solução de Consulta Cosit nº 21/2013, e a Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 10.002/2013, no ponto em que contrariar o quanto decidido na Solução de Divergência em questão, relativamente à indedutibilidade do IRPJ e da CSLL de que a pessoa jurídica for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição a este, ainda que em caso de parcelamento, e à dedutibilidade dos juros de mora conforme a dedutibilidade do principal.

Dessa forma, a FECOMERCIO SP alerta sobre a necessidade de análise do parcelamento, observando que o acessório segue o principal, quanto à dedutibilidade de valores, para fins do lucro real.

 

Atenciosamente,

Assessoria Técnica.

Fecomercio-SP.

FONTE: MIX LEGAL 71/23 – FECOMÉRCIO SP

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