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26 de abril de 2021

IN IBAMA nº 01/2021 – Processo Administrativo para apuração de infrações lesivas ao meio ambiente


Prezados senhores,

Informamos que, de acordo com a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1, de 12 de abril de 2021, para regulamentar o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, de competência da unidade administrativa ambiental federal do lugar da infração.

Vale lembrar, a competência para fiscalizar ações relativas ao meio ambiente para garantia da proteção ambiental estão previstas na Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011.

Importante destacar que, dentre as alterações promovidas pela referida Instrução Normativa Conjunta (INO), está a inclusão dos meios eletrônicos para:

  1. Acesso aos processos administrativos federais, que poderá ocorrer a partir do uso de certificado digital ou identificação por meio de usuário e senha, para garantir a autenticidade e integridade dos documentos, assinados por meio digital.
  2. Realização da audiência de conciliação ambiental, preferencialmente em sessão única,  observados os atos previstos no art. 98-A, §1º-II do Decreto nº 6.514/2008 (alterado pelo Decreto 9.760/2019) e, no Estado de São Paulo, devem ser observadas as regras do Decreto 64.456-19-procedimento para apuração de infrações ambientais e o SEAQUA (alterado pelo Decreto 64.563-19);
  3. Receber notificações, desde que haja concordância expressa e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento, desde que indicado o endereço eletrônico pelo autuado, no momento da lavratura do auto de infração (A.I.).

A concessão de acesso externo ao sistema informatizado é um direito assegurado aos autuados e seus advogados, sem prejuízo do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011[1],  mas depende de prévia aprovação de credenciamento e aceitação das condições regulamentares que disciplinam o sistema informatizado de gestão processual, sendo necessária a solicitação por escrito pelo usuário externo e independe de procuração, ressalvados os casos sob sigilo.

O art. 13 da citada IN elenca os possíveis atos fiscalizatórios que visam prevenir ou imputar responsabilidades ou obrigações administrativas por danos ambientais ou descumprimento de legislação ambiental:

  1. Ações de fiscalização estabelecidos no regulamento interno do respectivo órgão de fiscalização;
  2. Requerimento de documentos e certidões expedidas por órgãos da administração pública;

   III.         Requerimento de documentos ao administrado;

  1. Elaboração de relatório de ações e laudos técnicos; ou
  2. Elaboração de relatório de fiscalização.

Dentre outras medidas e ações preparatórias, o administrado poderá ser notificado pelo órgão ambiental federal nas seguintes hipóteses:

  1. a)    Incerteza quanto à autoria, à materialidade ou ao nexo causal acerca de dano ambiental ou ao descumprimento de legislação ambiental, requerendo a apresentação de informações e documentos que contribuam para sua identificação e comprovação;
  2. b)    Impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário, para comunicação da proibição de remoção ou alteração dos bens apreendidos até que sejam colocados sob a guarda do órgão ambiental federal competente, confiados em depósito ou destinados; e
  3. c)    Necessidade de adoção de providências especificadas pelo agente ambiental federal no momento da ação fiscalizatória ou posteriormente, para seu atendimento.

Não constatadas irregularidades, infrações ou danos ambientais, o ato preparatório deverá ser arquivado imediatamente após respectivo relatório de fiscalização, elaborado pelo agente ambiental federal, o qual deverá conter:

  1. A descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria,
  2. O nexo de causalidade entre a situação infracional apurada e a conduta do infrator identificado, comissiva ou omissiva;

   III.         O registro dos meios de prova, evidências materiais, documentais ou testemunhais coletadas, aptos à demonstração das elementares do tipo infracional cometido e à dosimetria da sanção;

  1. Os critérios e a dosimetria utilizados para a fixação da multa;
  2. A identificação clara e objetiva do dano ambiental;
  3. As circunstâncias agravantes e atenuantes; e

 VII.         Todos e quaisquer outros elementos considerados relevantes para a caracterização da responsabilidade administrativa.

Na hipótese de infração administrativa ambiental, o agente ambiental federal lavrará auto de infração e indicará a sanção aplicável, tais como:

  1. Advertência;
  2. Multa simples;

   III.         Multa diária;

  1. Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração;
  2. Destruição ou inutilização do produto ou bem;
  3. Suspensão de venda e fabricação do produto;

 VII.         Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

 VIII.         Demolição de obra;

  1. Suspensão parcial ou total das atividades; e
  2. Restritiva de direitos.

Ou, ainda, as seguintes medidas administrativas cautelares, detalhadas nos arts. 25 a 49 da citada INO:

  1. Apreensão;
  2. Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

   III.         Destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;

  1. Demolição;
  2. Suspensão de venda ou fabricação de produto; e
  3. Suspensão parcial ou total de atividades.

Após lavrado, o auto de infração será encaminhado à autoridade competente para a instauração do processo administrativo e, após cumpridas as formalidades legais, será enviado ao Núcleo de Conciliação Ambiental – Nucam, para iniciar o procedimento de conciliação ambiental, previsto pelos arts. 42 a 66 da INO em análise.

Para encerrar o processo, no que tange à multa simples, o autuado poderá optar por:

  1. Pagamento antecipado com desconto;
  2. Parcelamento; e

   III.         Conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Não obtida a conciliação, o processo seguirá o tramite previsto nos arts. 68 e seguintes, que tratam desde a fase instrutória, passando pela produção de provas, causas atenuantes, agravamento, julgamento, recursos e causas extintivas da punibilidade.

Para a ciência de todas as regras, sugerimos a leitura integral da citada instrução normativa, devidamente anexada ao presente informativo.

Permanecemos à disposição e agradecemos,

Assessoria Técnica

FECOMERCIO SP

[1] Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Fonte: Mix Legal 190/21 – FECOMÉRCIO – SP

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