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26 de abril de 2021

Novo marco regulatório da indústria do gás natural


Prezados senhores,

Sobre o novo marco regulatório do setor de gás, introduzido pela Lei Federal nº 14.134[1], publicada no Diário Oficial da União e em vigor desde 09/04/2021, cumpre-nos informar o quanto segue.

A nova lei prevê a desconcentração do mercado, de forma a possibilitar a prestação dos serviços a seguir relacionados por empresa ou consórcio de empresas, constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, reguladas e fiscalizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e assumindo os riscos de tais atividades, perdendo a característica de prestação de serviço público:

  • Transporte de gás natural por meio de condutos;
  • Importação e exportação de gás natural previstas pela Constituição Federal[2];
  • Escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

De acordo com a nova regra, as empresas poderão atuar como agentes da indústria do gás natural[3], mediante autorização da ANP para a execução das citadas atividades, desde que:

  1. As atividades a serem exploradas estejam relacionadas à indústria do gás natural e previstas nesta Lei e de acordo com as normas técnicas e ambientais aplicáveis e as respectivas autorizações, respeitada a legislação específica sobre os serviços locais de gás canalizado de que trata o § 2º do art. 25 da Constituição Federal;
  1. Seja permitido ao órgão fiscalizador competente o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à exploração de sua atividade, bem como a seus registros contábeis.

No tocante à distribuição e comercialização de gás natural, destacamos algumas regras importantes, previstas no Capítulo VII:

  1. A comercialização também ocorrerá mediante autorização da ANP e:
  2. O consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora de gás canalizado estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora de gás canalizado estadual a sua operação e manutenção, e as instalações e dutos deverão ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, por ocasião da sua total utilização (Art. 29).

Ø  OBS: devem ser analisadas as regras relativas a custos e tarifas de operação e manutenção das instalações previstas neste artigo.

            III.         A comercialização de gás natural dar-se-á mediante a celebração de contratos de compra e venda de gás natural, registrados na ANP ou em entidade por ela habilitada, nos termos de sua regulação, ressalvada a venda de gás natural pelas distribuidoras de gás canalizado aos respectivos consumidores cativos (Art. 31).

  1. O agente interessado em atuar como entidade administradora do mercado de gás natural deverá celebrar acordo de cooperação técnica com a ANP, no qual serão estabelecidas, no mínimo, as obrigações de: 
  2. facultar o acesso da Agência a todos os contratos registrados no termos do art. 31 desta Lei;
  3. certificar-se de que os contratos estão aderentes à regulação da ANP de que trata o art. 31 desta Lei;
  4. atender ao fluxo e ao sigilo de informações entre as entidades administradoras do mercado e os gestores das áreas de mercado de capacidade, nos termos da regulação. 
  5. Caberá à ANP acompanhar o funcionamento do mercado de gás natural e adotar mecanismos de estímulo à eficiência e à competitividade e de redução da concentração na oferta de gás natural com vistas a prevenir condições de mercado favoráveis à prática de infrações contra a ordem econômica (Art. 33). 

Ø  O plano de contingência deverá dispor, entre outros aspectos, sobre (§ 3º):

  1. medidas iniciais, quando couberem;
  2. protocolo de comunicação;

                               iii.         medidas que mitiguem a redução na oferta de gás;

  1. consumos prioritários;
  2. distribuição de eventuais reduções na oferta de gás de forma isonômica, atendidos os consumos prioritários e respeitadas as restrições de logística. 
  3. Os contratos de comercialização e de serviço de transporte de gás natural deverão prever cláusula de observância compulsória do plano de contingência, incluída a possibilidade de suspensão de obrigações e penalidades em situações caracterizadas como de contingência (Art. 35). 

Em todos os casos, a ANP deverá acompanhar o mercado de gás natural para estimular a competitividade e reduzir a concentração, usando mecanismos como a cessão compulsória de capacidade de transporte, escoamento da produção e processamento; obrigação de venda, em leilão, de parte dos volumes de comercialização detidos por empresas com elevada participação no mercado; e restrição à venda de gás natural entre produtores nas áreas de produção.

De acordo com notícia veiculada pela Agência Brasil: “O governo federal informou que as estimativas projetadas pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) são de que este novo marco regulatório gere investimentos entre R$ 50 bilhões e R$ 60 bilhões, com a produção de gás natural triplicando até 2030. A nova Lei do Gás poderá gerar quatro milhões de empregos em cinco anos e acrescentar 0,5% de crescimento ao PIB nos próximos dez anos”[4].

Para a ciência de todas as regras para o exercício das atividades relacionadas à exploração de gás natural, sugerimos a leitura da citada lei, anexa a este Mix Legal.

Permanecemos à disposição e agradecemos,

Assessoria Técnica

FECOMERCIO SP

 

Fonte: Mix Legal 186/21 – FECOMÉRCIO – SP

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