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11 de março de 2021

Portaria PGFN nº 2.381/2021 - Reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional


Senhor Presidente, 

Foi publicado no Diário Oficial da União na última segunda-feira (01/03), a Portaria PGFN nº 2.381, de 26 de fevereiro de 2021, que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

Nos termos da referida portaria, poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa com a União Federal até 31 de agosto de 2021. 

O Programa de Retomada Fiscal, convém lembrar, foi instituído pela Portaria PGFN nº 21.562, de 30 de setembro de 2020, e consiste em um conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, de forma a permitir a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos ocasionados pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19). 

Algumas dessas medidas, previstas no referido Programa, poderão envolver (i) a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CPEN); (ii) a suspensão do registro no CADIN relativo aos débitos administrados pela PGFN; (iii) a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDA); (iv) a autorização para sustação do protesto de CDA já efetivado; (v) a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados, (vi) a suspensão dos procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade (PARR); e (vii) a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial. 

No que diz respeito à verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus     (COVID-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição para adesão à respectiva modalidade, será realizada nos termos das Portarias PGFN nº 14.402/2020 e nº 18.731/2020 – as quais, respectivamente, estabelecem condições para a transação excepcional da dívida ativa da União e de débitos do Simples Nacional, e do próprio Programa de Retomada Fiscal, a depender de cada caso. 

De acordo com a Portaria PGFN nº 2.381/2021, as modalidades do Programa de Retomada Fiscal para as pessoas físicas são as seguintes: (a) transação extraordinária (Portaria PGFN nº 9.924/2020), (b) transação excepcional (Portaria PGFN nº 14.402/2020), (c) transação de débitos rurais e fundiários (Portaria PGFN nº 21.561/2020), (d) transação extraordinária relativa a débitos do FUNRURAL e do ITR, (e) transação excepcional relativa a débitos do FUNRURAL e do ITR, (f) transação de dívida ativa de pequeno valor (cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos), inclusive débitos relativos ao FUNRURAL e ao ITR (Edital nº 16/2020), (g) transação individual (Portaria PGFN nº 9.917/2020) e (h) negócio jurídico processual – NJP (Portaria PGFN nº 742/2018). 

E, para as pessoas jurídicas: (a) transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil (Portaria PGFN nº 9.924/2020), (b) transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas (Portaria PGFN nº 9.924/2020),  (c) transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil (Portaria PGFN nº 14.402/2020), (d) transação excepcional para as demais pessoas jurídicas (Portaria PGFN nº 14.402/2020), (e) transação excepcional de débitos do Simples Nacional, (f) transação de débitos rurais e fundiários (Portaria PGFN nº 21.561/2020), (g) transação extraordinária relativa aos débitos do FUNRURAL e do ITR, (h) transação excepcional relativa aos débitos do FUNRURAL e do ITR, (i) transação de dívida ativa de pequeno valor (cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos), inclusive débitos relativos ao FUNRURAL e ao ITR (Edital nº 16/2020), (j) transação individual (Portaria PGFN nº 9.917/2020), e (k) negócio jurídico processual – NJP (Portaria PGFN nº 742/2018). 

Importante destacar que, a negociação dos débitos vencidos referente ao período de março a dezembro de 2020, cujo prazo para adesão ocorreria a partir de 1º de março de 2021, conforme previsto na Portaria PGFN nº 1.696/2021 – a qual foi divulgada no Informativo Mix Legal n° 82/2021, deverá ser realizada em conjunto com a negociação das modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 2.381/2021

Ou seja, o prazo para adesão às modalidades de transação supracitadas (débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021) será de 15 de março de 2021 até às 19h do dia 30 de setembro de 2021 (horário de Brasília). As negociações deverão ser realizadas por meio do Portal REGULARIZE, plataforma da PGFN, disponível no sítio eletrônico https://www.regularize.pgfn.gov.br/ 

Por sua vez, os contribuintes com acordos de transação já em vigor no âmbito da PGFN, no período de 19 de abril de 2021 até às 19h do dia 30 de setembro de 2021 (horário de Brasília), poderão solicitar a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União – cujos mesmos requisitos e condições da negociação original serão observados. 

Tais medidas novamente adotadas pela PGFN, em favor dos contribuintes (pessoas físicas e jurídicas), são consideradas positivas, uma vez que tem por finalidade preservar a continuidade e o desenvolvimento das atividades econômicas durante este período de enfrentamento da pandemia ocasionada pelo coronavírus. 

Em outras palavras, é uma forma de proporcionar certo “fôlego” ao caixa das empresas, neste momento em que novas medidas ainda mais restritivas estão sendo adotadas por todo o país, e, também, de viabilizar que os contribuintes consigam permanecer em dia com sua regularidade fiscal. 

Por fim, a FecomercioSP novamente ressalta que antes de aderir às modalidades previstas no Programa de Retomada Fiscal, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que essa adesão implicará na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da negociação. 

Mais informações acerca da Portaria supracitada, em vigor desde a data de sua publicação (01.03.2021), poderão ser obtidas no arquivo anexo. 

Assessoria Técnica.

 

Fonte: Mix Legal 103/21 –  FECOMÉRCIO/SP

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