Notícias locais

26 de abril de 2021

STF define que imunidade tributária dos sindicatos dos trabalhadores alcança IOF


No dia 12 de abril de 2021 o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, por unanimidade, que a imunidade tributária assegurada aos partidos políticos e suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos alcança o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). 

A imunidade está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal e veda a criação de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dessas entidades, atendidos os requisitos da lei. 

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, considerou que, no caso dos sindicatos, o objetivo é garantir o pleno exercício da liberdade de associação sindical e dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores. 

Segundo a relatora, o IOF incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários. “Embora, juridicamente, a tributação incida sobre essas operações, acaba por, de fato, alcançar o patrimônio ou a renda dos respectivos contribuintes”, ressaltou. 

A ministra observou que o Decreto 6.306/2007, que regula o IOF, prevê expressamente que o imposto não incide sobre as operações realizadas pelos entes imunes. “Ele restringe a desoneração às operações vinculadas às suas finalidades essenciais, mas, ao fazê-lo, reconhece a aplicabilidade da imunidade ao IOF”, ressaltou. 

Além disso, conforme a jurisprudência do STF, a vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais da entidade imune é presumida, pois elas estão sujeitas ao cancelamento do direito à imunidade caso distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, de acordo com o Código Tributário Nacional. Com base nessa premissa, foi aprovada a Súmula Vinculante 52, que reconhece a imunidade de imóveis alugados a terceiros quando o valor dos aluguéis for aplicado nas atividades essenciais. 

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 611510, com repercussão geral reconhecida (tema 328), tendo fixada a seguinte tese: “A imunidade assegurada pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”. 

É oportuno ressaltar que a imunidade tributária destinada às entidades sindicais é aplicável apenas à classe laboral. Tal tratamento diferenciado entre entidades sindicais dos trabalhadores e patronais é objeto de diversas críticas, pois ambas as entidades estão no mesmo plano jurídico, estão expostas a eventuais interesses políticos ou perseguições do governo, não justificando o tratamento tributário diferenciado, em desobediência ao princípio da isonomia, também assegurado no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal. 

Portanto, a decisão proferida pelo STF não se aplica aos sindicatos patronais

Mantemo-nos à disposição, 

Assessoria Técnica

FECOMERCIOSP

 

Fonte: Mix Legal 196/21 – FECOMÉRCIO – SP

Voltar para Notícias
https://www.kursusseomedan.com/ https://artdaily.com/bocoran-admin-jarwo.html http://www.radicalislam.org/ http://www.iwebtool.com/ https://researchnews.cc/bocoran-rtp-slot-live-tertinggi-hari-ini.html https://artdaily.cc/bocoran-admin-jarwo.html https://artdaily.com/bocoran-admin-riki.html http://dinnermode.org/