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13 de janeiro de 2020

Isenção de ICMS para templos de qualquer culto e entidades beneficentes


No dia 20 de dezembro de 2019, ao apagar das luzes do recesso legislativo, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 170/2019, que altera a Lei Complementar nº 160/2017, para conceder por até 15 (quinze) anos as isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos sobre o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados a templos de qualquer culto e entidades beneficentes de assistência social.

O texto originário da Lei Complementar nº 160/2017 previa a possibilidade de concessão de benefícios fiscais apenas às empresas destinadas ao fomento da atividade agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, ao investimento em infraestrutura rodoviárias, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária, e de transporte urbano.

Entretanto, com o término do último convênio que concedia os benefícios fiscais às entidades religiosas de qualquer culto e associações beneficentes no dia 31 de dezembro de 2018, foi proposta iniciativa legislativa pela Deputada Federal Clarissa Garotinho (PROS/RJ), por meio de Projeto de Lei Complementar nº 55, de 2019, que posteriormente foi aprovado e convertido na Lei Complementar nº 170/2019, estendendo para até 15 (quinze) anos a fruição destes benefícios tributários.

É importante salientar que apesar desta lei complementar outorgar a possibilidade de concessão dos benefícios fiscais também às entidades beneficentes e religiosas sobre o ICMS, faz-se necessário a celebração de convênio pela unidade federada que conceder essa desoneração tributária, uma vez que a lei complementar tem o condão exclusivamente de estabelecer parâmetros gerais para os entes federativos, ficando a critério de cada Estado a concessão ou não do benefício fiscal.

Como se trata de alteração na Lei Complementar de nº 160/2017, os convênios que forem celebrados deverão realizar a contagem do prazo de 15 (quinze) anos a partir da entrada em vigor da lei originária, podendo conceder benefícios até o dia 31 de dezembro de 2032.

Além disso, frisa-se que apesar da concessão de benefícios fiscais ou de isenção tributária decorrer exclusivamente de lei específica, editada pelo ente federativo competente para tanto, as entidades religiosas já se aproveitam de garantia constitucional denominada de “imunidade tributária”, prevista no artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988, que autoriza os templos de qualquer culto a deixar de pagar impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidade essenciais destas entidades, como o IPTU, IPVA, IR e ISS, por exemplo.

Por fim, ressalta-se que não se trata da concessão de novo benefício fiscal tributário, mas apenas a renovação da possibilidade de conceder isenção fiscal aos tempos religiosos e entidades de trabalho beneficente por um prazo mais extenso.

Para maiores esclarecimentos, segue anexa a íntegra da Lei Complementar nº 170/2019, de 19 de Dezembro de 2019.

Assessoria Jurídica

FecomercioSP

 

Lei Complementar Nº 170
Fonte: Mix Legal 03/20 – Fecomércio

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