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7 de abril de 2020

Errata - Suspensão do corte de serviços essenciais


Senhor Presidente,

Informamos que em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia do coronavírus (COVID-19), diversos órgãos determinaram a suspensão da interrupção dos serviços de energia, água e gás, conforme detalhamento a seguir.

  1. ENERGIA ELÉTRICA

A Agência Nacional de Energia Elétrica –  ANEEL autarquia em regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, editou a Resolução Normativa nº 878, de 24 de março de 2020, dispondo sobre as “Medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID-19) ”.

Em linhas gerais, a Resolução vedou a suspensão de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de unidades consumidoras:

  1. Relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;
  2. Onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;
  3. Residenciais assim qualificadas:
  4. a)      Do subgrupo B1, inclusive as subclasses residenciais baixa renda; e
  5. b)      Da subclasse residencial rural, do subgrupo B2;
  6. Das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor;
  7. Nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente.

Tal vedação não se aplica aos casos de cancelamento voluntário do débito automático ou de outras formas de pagamento automático até então vigentes.

A Resolução também suspendeu o cancelamento do benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, de que trata o inciso II do art. 53-X da Resolução Normativa nº 414, de 2010.

A Resolução estabelece diversas atribuições às distribuidoras, dentre as quais:

  1. Priorizar os atendimentos de urgência e emergência, o restabelecimento do serviço em caso de interrupção ou de suspensão por inadimplemento, os pedidos de ligação ou aumento de carga para locais de tratamento da população e os que não necessitem de obras para efetivação;
  2. Reduzir os desligamentos programados, mantendo somente aqueles estritamente necessários;
  1. Preservar e priorizar o fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;
  2. Elaborar plano de contingência específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e de locais utilizados para o tratamento da população, incluindo a verificação de disponibilidade e testes de funcionamento de unidades de geração ou a possibilidade de remanejamento da carga;
  1. Intensificar a utilização da unidade de resposta audível – URA e outros meios automáticos de atendimento para o funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, dispensada a opção de atendimento humano de que trata o inciso II, parágrafo único, do art. 185 da Resolução Normativa nº 414, de 2010.

De acordo com os Decretos Federais nº 10.282 e 10.288 de 2020, são consideradas atividades essenciais aquelas que visam resguardar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis para o atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade, como assistência à saúde, segurança pública, distribuição de água, tratamento de esgoto e lixo, telecomunicações e internet, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, transporte e entrega de cargas em geral; entre outros[1].

  • RECOMENDAÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL

Aliado à determinação da ANEEL, a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital recomenda que Sabesp e Enel deixem de cortar água e luz de inadimplentes, vejamos a nota publicada no último dia 24/03/2020[2]:

Orientação vale enquanto houver medidas contra coronavírus

A Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital recomendou que a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e a Enel Distribuição São Paulo deixem de suspender o fornecimento de água e luz, respectivamente, seja por inadimplência ou qualquer outro motivo, pelo prazo mínimo de 120 dias e enquanto perdurarem as medidas de restrição à regular atividade econômica por conta da pandemia de coronavírus. 

A recomendação, assinada pelos promotores Anna Trotta Yaryd e Eduardo Valério, orienta para a suspensão de todos os processos de cobrança administrativa e judicial de contas decorrentes de inadimplência, além de solicitar que a retomada dos processos de cobrança, ao final do período de suspensão, não implique na incidência de juros, multas e outros encargos ou acréscimos moratórios decorrentes do não pagamento durante o prazo estabelecido.

  1. GÁS NATURAL

A Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, por meio da Deliberação ARSESP nº 973, de 26 de março de 2020, autorizou as concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo suspender, até 31-05-2020, as ações de interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os seguintes usuários:

  1. Hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19;
  2. Segmento residencial; e
  3. Segmento comercial com consumo de até 500 m³ por mês, considerando a média de consumo do primeiro bimestre de 2020 (não se aplica aos clientes da concessionária Gas Brasiliano Distribuidora – GBD).

Ainda, os encargos e multas das contas de consumo emitidas para os usuários indicados nos itens “a” e “c” acima serão cobradas somente depois de 31-05-2020, mas continuarão a incidir desde eventual inadimplência. Os critérios para cobrança dos valores inadimplidos, incluídos os encargos e multas serão posteriormente informados pelas concessionárias à ARSESP.

Durante o mesmo período, as indústrias terão o consumo mínimo obrigatório (take or pay) suspenso.

Considerando a situação de crise decorrente da COVID-19, que impõe a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais, a Arsesp autorizou, em caráter excepcional, a redução nos preços das tarifas de gás natural canalizado distribuído pela Naturgy. As novas tarifas entraram em vigor em 26/03, de acordo com a Deliberação Arsesp nº 971. As tarifas sofreram redução de -1,69% (consumidor residencial); – 1,76% (segmento comercial), – 3,29% (segmento industrial) e -3,52% (GNV -Gás Natural Veicular)[3].

No início de março, as tarifas da Comgas também haviam sofrido redução (Deliberação Arsesp nº 968): -0,91% (consumidor residencial); – 0,89% (segmento comercial), – 2,49% (segmento industrial) e – 2,67% (GNV -Gás Natural Veicular)[4].

  1. ÁGUA E ESGOTO

Em 21 de março de 2020, o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 64.879[5], determinando aos representantes da Fazenda do Estado adotar as providências necessárias para isenção do pagamento de contas/faturas de água e esgoto vincendas de abril, maio e junho/2020, relativas a usuários enquadrados na categoria residencial social e a suspensão dos artigos 18 e 19 do Decreto nº 41.446/1996[6], que determinam a correção do valor da fatura/conta paga após o vencimento, bem como a possibilidade de suspensão do fornecimento de água[i].

Para a FECOMERCIO SP, as medidas tomadas pelas agências reguladoras e as concessionárias são importantíssimas, dado o cenário de recessão econômica, pois a vedação da suspensão no fornecimento de atividades essenciais como a luz e o gás, possibilita a manutenção da atividade econômica dos micro e pequenos negócios.

Por fim, sugerimos a leitura da Resolução ANEEL nº 878/2020 e das Deliberações ARSESP nºs 971 e 973 (anexas), para conhecimento do inteiro teor.

Permanecemos à disposição e agradecemos,

Assessoria Técnica

Conselho de Sustentabilidade

FECOMERCIO SP

[1]As atividades essenciais foram definidas pelos decretos nº 10.282/2020 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10282.htm, e decreto nº 10.288/2020 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10288.htm)

[2] http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/noticias/noticia?id_noticia=22418037&id_grupo=118

[3] http://www.arsesp.sp.gov.br/SitePages/noticia-resumo.aspx?Identificacao=Naturgy_20

[4] http://www.arsesp.sp.gov.br/SitePages/noticia-resumo.aspx?Identificacao=atualizacao_tarifaria_comgas_marco_2020

[5] Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

[6] “Dispõe sobre o regulamento do sistema tarifário dos serviços prestados pela SABESP”

 

[i] Artigo 18 – A fatura/conta paga após a data do respectivo vencimento, terá seu valor corrigido entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento e sofrerá acréscimo de multa por impontualidade e cobrança de juros de mora, conforme a legislação vigente.

Artigo 19 – A falta de pagamento de uma fatura/conta até a data do vencimento facultará à SABESP suspender o fornecimento de água, sem prejuízo da cobrança do montante dos débitos.

  • 1.º – O prosseguimento da inadimplência, referida no “caput” deste artigo, no prazo máximo a 2 (dois) faturamentos, poderá implicar na supressão da ligação, sem prejuízo da cobrança dos débitos pendentes.
  • 2.º – E de responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, o ressarcimento de débitos de faturas/contas não quitadas por eventual usuário ocupante do mesmo.

 

Deliberação Arsesp – 973

Resolução Normativa Nº 878

Deliberação Arsesp Nº 971

Fonte: Mix Legal 75/20 – FECOMÉRCIO – SP

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