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24 de abril de 2020Medida Provisória Nº 936/20 e validação de acordos individuais pelos sindicatos – Decisão do STF
Senhor Presidente,
Em complemento às informações contidas nos Mix Legais nºs 87/20; 97/20 e 102/20 informamos o seguinte:
No último dia 17, o STF julgou a constitucionalidade de dispositivos da MP nº 936/20, que instituiu o Programa Emergencial para a Manutenção do Emprego, da Renda e da Atividade Econômica durante a epidemia de coronavírus, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – nº 6.363/20.
A principal disposição objeto da ação trata da possibilidade de acordos individuais poderem reduzir jornada, salários ou suspender temporariamente contratos de trabalho.
O parágrafo 4º, do artigo 11 da MP, prevê que os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores às respectivas representações laborais no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
Dessa forma, surgiu a dúvida: qual o papel dos sindicatos laborais ao receberem os comunicados das empresas? Seriam meros depositários dos instrumentos celebrados ou caberia a cada um se manifestar?
Liminar do relator da ação, Ministro Ricardo Lewandowski, determinou que se deve dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, ou seja, ao receber os comunicados dos acordos individuais, o sindicato pode deflagrar a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes. Esse entendimento decorre, sobretudo, das disposições contidas nos incisos VI e XXVI do artigo 7º, e VI, do artigo 8º da CF, que tratam, cada um, respectivamente, da irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho e da participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas.
Desnecessário dizer que o entendimento do Ministro Lewandowski provocou enorme insegurança jurídica no meio empresarial que, desde a edição da MP em 1º de abril, já vinha celebrando acordos com seus empregados.
No entanto, no julgamento pelo Plenário desta sexta-feira (17/4), prevaleceu entendimento contrário, no sentido de que condicionar acordos já celebrados ao crivo posterior dos sindicatos laborais, além de prejudicar a segurança jurídica, coloca em risco princípios constitucionais, como a proteção social ao emprego, além de reduzir a própria eficácia da MP, que busca atender uma situação emergencial e cujas medidas tem curto período de vigência. Em suma: Situações excepcionais exigem medidas excepcionais.
Uma outra questão importante levantada pelo Ministro Lewandowski refere-se à aplicação da norma mais favorável ao empregado em caso de celebração concomitante de acordos entre empresas e empregados e de normas coletivas entre representações patronais e laborais. A FecomercioSP e muitos sindicatos patronais, por exemplo, já celebraram termos de aditamento contemplando disposições da MP, da mesma forma que muitas empresas já celebraram acordos com seus empregados. Se eventualmente alguma dessas normas estabelecerem condições diversas, ainda que em consonância com a MP, qual norma irá prevalecer?
Com efeito, não é uma questão simples como a princípio pode parecer. Uma das interpretações implica em afirmar que, se as empresas firmarem acordos coletivos, estes prevalecem sobre as convenções coletivas, consoante dispõe o artigo 620 da CLT. No entanto, se firmarem acordos individuais em condições diversas das previstas na norma coletiva, assim entendidas as convenções e termos de aditamento às convenções, prevalecerá a norma mais favorável ao empregado considerada no seu todo, segundo dispõe a teoria do “conglobamento”, não havendo que se falar em “fracionamento”.
Tudo isso é muito complexo para os próprios operadores do direito, o que dirá para o leigo. No entanto, em face das considerações acima alinhavadas, podemos afirmar que o ideal, nesse momento, é a celebração de normas coletivas (convenções ou termos aditivos em face de normas já celebradas) entre as respectivas representações patronais e laborais, pautadas nas disposições da MP.
Seria o que chamamos de “guarda-chuva”, que estaria a abrigar os interesses laborais e patronais, afastando ou pelo menos diminuindo o risco de questionamentos futuros da validade dos acordos individuais.
No entanto, onde não for possível se negociar com as entidades laborais, deve-se orientar as empresas a celebrarem acordos individuais sempre respaldados pela MP.
Esta decisão do STF ainda é em face da cautelar proposta, cabendo ainda análise do mérito, mas é um bom indicativo de como devem se portar os Ministros.
De se ressaltar que a MP foi submetida à apreciação do Congresso Nacional, cuja tramitação está sendo acompanhada pela FecomercioSP.
Futuras informações/esclarecimentos/orientações serão complementadas no decorrer da apreciação pelo STF.
Assessoria Técnica
FECOMERCIO SP
Fonte: Mix Legal 112/20 – FECOMÉRCIO – SP