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24 de abril de 2020

Regulamentação da transação tributária


Diante da aprovação da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, originária da Medida Provisória n° 899, de 16 de outubro de 2019, que trata da transação tributária, objeto do informativo Mix Legal 108, foram editadas duas legislações para regulamentar essa medida, as Portarias n° 9.917 e 9.924 de 2020 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, regulamentando as condições para que os contribuintes interessados possam celebrar a transação tributária.

Lembrando que a transação tributária possibilita fornecer opções para os contribuintes com débitos tributários, inscritos ou não inscritos em dívida pública, que queiram pagar em até 84 parcelas com redução de até 50% por cento, nas multas, juros de mora e encargos legais relativos a créditos a serem transacionados.

Na hipótese de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo será de até 145 parcelas e a redução de até 70%.

Em suma, a Portaria disciplina os procedimentos, requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração são de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Vale ressaltar que a transação tributária poderá ser realizada de forma individual. Por outro lado, para os débitos inferiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), será realizada por adesão.

A transação tributária terá como objetivo a redução de litígios, a presunção da boa-fé do contribuinte, o estímulo à autorregularização e conformidade fiscal, bem como assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias.

Com base nas duas Portarias, basicamente caberá a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispor sobre todas as condições necessárias para a celebração da transação, envolvendo as condições e capacidade de pagamento do sujeito passivo inclusive a classificação em ordem decrescente de recuperabilidade dos débitos existentes.

Os procedimentos para adesão devem ser realizados exclusivamente na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do site www.regularize.pgfn.gov.br, onde deverá ser realizado o cadastro do contribuinte.

A FecomercioSP ressalta que antes de aderir a transação tributária o contribuinte deve verificar sua viabilidade, pois sua adesão implica na renúncia e desistência do seu direito de questionar administrativamente à validade do débito fiscal.

Por fim, a regulamentação do instituto da transação tributária é uma novidade histórica para o contencioso tributário, tanto para os interesses do Fisco como para os contribuintes.

Os detalhes contidos nas normas publicadas poderão ser analisados nos arquivos anexos

Assessoria Técnica.
Portaria 9.917

Portaria 9.924
Fonte: Mix Legal 113/20 – FECOMÉRCIO – SP

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