Notícias locais
24 de abril de 2020MP 936/20 - Negociações com os sindicatos laborais - Minuta de ofício
Senhor presidente,
Em atendimento a solicitação de sindicatos filiados, especialmente do SCV de Taubaté, segue abaixo minuta de ofício que poderá ser encaminhada aos sindicatos profissionais para que seja dada continuidade aos processos negociais, notadamente diante do atual cenário pelo qual as empresas vêm enfrentando.
Na minuta procuramos fazer menção as finalidades dos sindicatos, bem como alertamos que quando eles são omissos com os seus representados, comunicações feitas ao Ministério Público do Trabalho – MPT, por exemplo, pode refletir na perda da Carta ou Registro sindical.
Fique à vontade para os ajustes necessários.
——————//——————–
Minuta de oficio
Doc. xxxx
Senhor Presidente
Desde a edição da MP 927, de 22 de março de 2020, estabelecendo alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (neste caso, disciplinando o teletrabalho, facultando a celebração de acordos individuais para a antecipação de férias – individuais e coletivas – e ampliando o prazo para de compensação de jornada via banco de horas), tanto a FecomercioSP quanto os sindicatos a ela filiados vêm tentando celebrar convenções coletivas ou termos de aditamento às normas já celebradas de forma a contemplar essas alternativas.
Posteriormente à MP 927, foi editada a MP 936, de 1º de abril de 2020, criando o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e permitindo, dentre outras alternativas, a redução de jornada de trabalho e de salário e a suspensão do contrato de trabalho.
Essa medida foi um complemento da anterior, tendo, ambas, um mesmo objetivo, qual seja, permitir às entidades sindicais, laborais e patronais, exercerem seu papel de legítimos representantes das respectivas categorias, dando a trabalhadores e empresas alternativas para o enfrentamento da crise.
Não obstante, a despeito de inúmeras tentativas, este sindicato não tem conseguido celebrar tais acordos, que seriam de extrema importância para o contexto atual.
Sabemos que acordos individuais vêm sendo celebrados pelas empresas com seus empregados, bem como que acordos coletivos têm sido firmados diretamente entre entidade laboral e empresas.
No entanto, no nosso entender, nenhuma dessas modalidades de negociação consegue dar o respaldo e a segurança jurídica necessárias.
No último dia 17, o STF julgou a constitucionalidade de dispositivos da MP 936/20, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – nº 6.363, tendo prevalecido entendimento no sentido de que condicionar acordos individuais já celebrados ao crivo posterior dos sindicatos laborais, além de prejudicar a segurança jurídica, coloca em risco princípios constitucionais, como a proteção social ao emprego, além de reduzir a própria eficácia da MP, que busca atender uma situação emergencial e cujas medidas tem curto período de vigência. Em suma: Situações excepcionais exigem medidas excepcionais.
Essa decisão, dentre outros aspectos, ressaltou a necessidade e a importância de as entidades celebrarem normas coletivas, objetivando abrigar os interesses laborais e patronais, afastando ou pelo menos diminuindo o risco de questionamentos futuros da validade dos acordos individuais. Chamamos esse tipo de norma “acordos guarda-chuva”, em face da proteção e segurança que eles dão às partes envolvidas.
É tido e sabido que as representações sindicais vêm perdendo, nos últimos anos, seu respaldo junto à sociedade, por motivos os mais diversos. Entendemos que este é o momento de mostrarmos a todos os que tecem críticas ao sistema sindical, que temos ainda um importante papel a desempenhar na defesa dos direitos das respectivas categorias representadas. A omissão neste momento só contribuirá para reforçar tais críticas.
Ademais, o artigo 8º, inciso VI, da CF, dispõe ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. De outro lado, a CLT, em seu artigo 555, estabelece pena de cassação da carta de reconhecimento à entidade sindical que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas na legislação ou ainda que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República ou criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo.
Em tudo e por tudo, esperamos que esse sindicato reflita nessas ponderações e cumpra o papel que lhe cabe nesse momento tão grave por que passamos.
Atenciosamente.
Assessoria Técnica.
Fonte: Mix Legal 114/20 – FECOMÉRCIO – SP