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30 de novembro de 2020

Prorrogação das medidas de quarentena no município de São Paulo


Prezados senhores,

Informamos que as medidas de quarentena instituídas no Município de São Paulo, relativas ao atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços foram novamente prorrogadas até o dia 30 de novembro de 2020, nos termos do Decreto nº 59.905, de 17 de novembro de 2020[1].

A medida aplica-se especificamente às hipóteses de suspensão dos prazos relacionadas pelo Decreto nº 59.283/2020, em decorrência da decretação da pandemia de coronavirus (COVID-19), senão vejamos:

Art. 12. Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações deverão adotar as seguintes providências:

(…)

VII – suspender ou adiar, pelo prazo de 30 dias, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;

 (…)

Art. 20. Nos processos e expedientes administrativos, ficam suspensos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Parágrafo único. A suspensão prevista no “caput” deste artigo não se aplica às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres. (Incluído pelo Decreto nº 59.292/2020)

De acordo com esse novo decreto publicado, a suspensão dos prazos não se aplicarão às seguintes hipóteses :

  1. aos atendimentos presenciais para exames médicos admissionais em candidatos a ingresso no serviço público municipal;
  2. às licitações, contratos e parcerias e instrumentos congêneres;

III.         aos processos e expedientes administrativos que versem acerca de direito que decairá ou pretensão que prescreverá até o final do corrente exercício, em especial os processos e expedientes disciplinares e fiscais;

  1. para impugnações de decisões tomadas pela Câmara de Conciliação de Precatórios.

Por fim, o Decreto em comento entrou em vigor na data de hoje, mas os seus efeitos deverão retroagir para a data de 15 de novembro de 2020.

Maiores informações poderão ser obtidas no arquivo anexo.

Atenciosamente,

Assessoria Jurídica

FECOMERCIO SP

[1] Prorroga até 30 de novembro de 2020 os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do “caput” do artigo 12 e o artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19.

 

Fonte: Mix Legal 424/20 – Fecomércio – SP

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