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29 de julho de 2025STF julgará com repercussão geral trava de 30% na extinção de empresa
Prezados,
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar se a limitação de 30% para o aproveitamento de créditos decorrentes de prejuízos fiscais do Imposto de Renda (IRPJ) e da base de cálculo negativa da CSLL se aplica também nos casos de extinção da pessoa jurídica. A discussão foi reconhecida como de repercussão geral em votação encerrada no Plenário Virtual, no dia 20/06/2025.
O ponto central do debate é a aplicação da chamada “trava dos 30%”, fixada pelas Leis nºs 9.065/1995 e 8.981/1995, que estabelecem que o contribuinte só pode compensar, anualmente, até 30% dos lucros com prejuízos acumulados. Em 2019, no julgamento do Tema 117, o STF declarou constitucional essa limitação para empresas ativas. No entanto, o novo recurso (RE nº 1.425.640) questiona a aplicação desse mesmo limite nos casos em que a empresa está em processo de extinção.
A controvérsia surgiu a partir de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou o direito de uma empresa compensar integralmente seus prejuízos fiscais no exercício de encerramento de suas atividades. Para o TRF-4, a legislação é clara ao impor o limite de 30% e não prevê qualquer exceção para pessoas jurídicas em extinção.
A tese, no entanto, levanta preocupação entre os contribuintes, já que, em situação de extinção, não haverá anos subsequentes para aproveitar os créditos. Isso pode levar à perda definitiva do benefício fiscal, resultando em aumento indevido da carga tributária. A possibilidade de a empresa abater integralmente IRPJ e CSLL no momento da liquidação, com base nos prejuízos acumulados, é vista como legítima pelos que questionam a trava.
O relator da repercussão geral, ministro André Mendonça, apontou em seu voto que o julgamento de 2019 não tratou da situação de empresas extintas. Destacou que há potencial violação ao princípio da isonomia, já que empresas ativas podem compensar os prejuízos ao longo do tempo, enquanto aquelas em extinção teriam o aproveitamento dos créditos limitado apenas ao último exercício. Segundo o ministro, essa diferenciação poderia configurar tratamento desigual entre contribuintes em condições distintas.
Esse tema tem especial impacto em casos de reorganização societária, como fusões ou incorporações, nas quais a empresa incorporada possui prejuízos fiscais acumulados. A aplicação da trava dos 30% nesses casos pode inviabilizar a utilização desses créditos, gerando efeitos patrimoniais significativos.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por sua vez, sustenta que os fundamentos utilizados no Tema 117 continuam válidos mesmo para os casos de extinção da pessoa jurídica, e que não há direito constitucional ao afastamento da limitação legal. Até então, o STF vinha rejeitando recursos semelhantes por entender tratar-se de matéria infraconstitucional. A análise do tema pelo Plenário, entretanto, poderá reverter esse entendimento e estabelecer um novo precedente vinculante.
Atenciosamente,
Assessoria
FecomercioSP.
FONTE: MIX LEGAL N. 225/2025 – FECOMÉRCIO SP