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22 de setembro de 2025

IMPOSTO SELETIVO – ASPECTOS GERAIS E IMPACTOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS


A Emenda Constitucional nº 132/2023 incluiu um novo imposto de competência da União: o Imposto Seletivo (IS), incidente sobre a “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”, nos termos do art. 153, inciso VIII, da Constituição Federal.

Embora a Lei Complementar nº 214/2025 enumere os bens e serviços sujeitos ao IS, há margem para decisões discricionárias por parte do legislador ou do regulador, o que pode resultar na elevação da carga tributária — especialmente diante da previsão de que parte da arrecadação será partilhada com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 159, I, da CF), criando incentivo político para ampliação de incidências ou aumento de alíquotas. Vale lembrar que a substituição tributária do ICMS teve origem semelhante: tímida no início, mas posteriormente expandida para diversos setores.

Portanto, seguem abaixo as principais características desse novo imposto

Definição

O Imposto Seletivo (IS) incide uma única vez sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. É de competência exclusiva da União, sendo vedado o aproveitamento de créditos relativos ao tributo.

Bens e serviços sujeitos IS

São considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, para fins de incidência do IS:

  • Veículos, exceto caminhões;
  • Aeronaves e embarcações;
  • Produtos fumígenos (cigarros);
  • Bebidas alcoólicas;
  • Bebidas açucaradas;
  • Bens minerais;
  • Carvão mineral.
  • Concursos de prognósticos;
  • Fantasy sport.

Não incide sobre: energia elétrica, telecomunicações, exportações e bens/serviços com alíquotas reduzidas.

Momento da ocorrência do fato gerador

O IS incide no momento:

  • do primeiro fornecimento do bem;
  • da arrematação em leilão público;
  • da transferência não onerosa;
  • da incorporação ao ativo imobilizado;
  • da extração mineral;
  • do consumo pelo fabricante;
  • do fornecimento ou pagamento do serviço (o que ocorrer primeiro); ou
  • da importação.

Base de Cálculo

A base de cálculo do IS é:

  • o valor de venda (comercialização);
  • o valor de arremate (leilão);
  • o valor de referência (transação não onerosa, consumo, bem mineral ou produtos fumígenos);
  • o valor contábil (ativo imobilizado);
  • a receita da prestação do serviço (concursos de prognósticos e fantasy sport).

Não integram a base de cálculo: CBS, IBS, o próprio IS, descontos incondicionais, bonificações, ICMS e ISS (até 2032).

Alíquotas

Serão definidas por lei ordinária, podendo ser:

  • Ad valorem (percentual sobre valor); ou
  • Específicas (por unidade de medida).

Para bens minerais, a alíquota máxima é de 0,25%.

Sujeição Passiva

São contribuintes do IS:

  • o importador;
  • o arrematante;
  • o produtor-extrativista; ou
  • o fornecedor do serviço.

São responsáveis solidários: transportadores, possuidores ou detentores sem documentação fiscal, e empresas exportadoras em caso de irregularidades.

Apuração e Pagamento

O período de apuração do IS será mensal, e o pagamento será centralizado em um único estabelecimento, podendo ocorrer na liquidação financeira da operação (split payment). O prazo de apuração, a data de vencimento e a forma de pagamento serão previstos em regulamento.

Importação

Aplicam-se ao Imposto Seletivo, nas operações de importação, as mesmas regras do IBS e da CBS quanto ao fato gerador, às hipóteses de não incidência, ao momento de ocorrência do fato gerador e à sujeição passiva.

A base de cálculo será o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, a alíquota for ad valorem, e o pagamento deverá ser efetuado no momento do registro da declaração de importação.

São isentas do IS as bagagens de viajantes e de tripulantes, bem como as remessas internacionais submetidas ao regime de tributação simplificada.

Desafios para empresas

A criação do Imposto Seletivo acarreta impactos significativos para os contribuintes, inclusive nos setores de comércio e serviços. A primeira preocupação é a insegurança jurídica quanto à definição dos bens e serviços considerados prejudiciais, dada sua amplitude conceitual. Além disso, a ausência de alíquotas previamente definidas — que serão estabelecidas por lei ordinária futura — compromete o planejamento tributário e a formação de preços. Soma-se a isso o fato de que o IS integrará a base de cálculo da CBS e do IBS, o que gera um efeito cascata, elevando a carga tributária e onerando o consumidor final.

Outro ponto crítico é o desalinhamento entre a finalidade extrafiscal declarada e a aplicação prática do imposto. A escolha dos bens e serviços previstos na LC nº 214/2025 parece estar mais relacionada ao potencial arrecadatório desses mercados do que a evidências científicas que comprovem sua nocividade à saúde ou ao meio ambiente.

Diante desse cenário, é fundamental que o contribuinte acompanhe a edição da lei ordinária que definirá aspectos essenciais do Imposto Seletivo, como as alíquotas aplicáveis e critérios de progressividade. Da mesma forma, é imprescindível monitorar a regulamentação, que trará normas operacionais sobre apuração, pagamento e obrigações acessórias.

 

Atenciosamente,

Assessoria

FecomercioSP.

 

FONTE: MIX LEGAL N. 283/2025 – FECOMÉRCIO SP

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