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3 de janeiro de 2026

DECRETO ESTADUAL Nº 70.312/2025 – PARCELAMENTO DO ICMS DAS VENDAS DO COMÉRCIO VAREJISTA REALIZADAS EM DEZEMBRO/2025


Prezado(a) Presidente,

 

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta terça-feira (30/12), o Decreto Estadual n° 70.312/2025, que dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido pelas saídas (vendas) de mercadorias promovidas em dezembro de 2025.

Oportuno destacar que o Decreto atende ao pedido realizado pelo Conselho de Assuntos Tributários – CAT da Federação (FecomercioSP) ao Governador, bem como ao Secretário da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP), a fim de que o benefício fosse aprovado para apoiar os varejistas no Estado a equilibrar as finanças de fim de ano e planejar a quitação de tributos nos meses seguintes, como o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU), entre outras despesas.

Sem o parcelamento do imposto com vencimento em janeiro, os varejistas poderiam comprometer o fluxo de caixa de suas empresas, já que o início do ano costuma ser marcado pela redução das vendas. A medida também está alinhada à decisão do programa São Paulo na Direção Certa, voltado à eficiência da gestão pública e à expansão dos investimentos. Além disso, o próximo ano será marcado pelo início da implementação da Reforma Tributária, que tem aumentado a complexidade para as empresas, obrigadas a adaptar sistemas, processos e obrigações acessórias em um curto espaço de tempo.

Desta forma, o pedido foi aprovado por meio do decreto em referência, e os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista, enquadrados com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relacionados no parágrafo 1º do artigo 1º do referido Decreto, podem efetuar o recolhimento do imposto em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela com vencimento em 20/01/2026, e a segunda parcela com vencimento em 20/02/2026.

Os contribuintes que optarem pelo recolhimento parcelado do imposto serão dispensados do recolhimento dos juros e multas, e deverão se atentar às datas de vencimento.

O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP, observando-se as seguintes formas de preenchimento, a saber:

I – no tipo de débito, deverá ser selecionada a opção “ICMS – Operações Próprias – RPA (04601)”;

II – no campo “Referência”, deverá ser consignado “12/2025”;

III – no campo “Valor do Imposto”, deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.

 

Mais informações acerca do Decreto publicado, em vigor a partir da data de sua publicação, podem ser obtidas no arquivo anexo.

 

Atenciosamente,

 

Assessoria

FecomercioSP.

FONTE: MIX LEGAL N. 387/2025 – FECOMÉRCIO SP

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