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3 de janeiro de 2026Liminar/Lei nº 15.270/25 - Prorrogação da aprovação de distribuição de dividendos isentos
Conforme veiculado em matéria veiculada em nosso website, em 26/12/2025, o ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar parcial e favorável às entidades representativas do setor produtivo para prorrogar até 31 de janeiro de 2026 o prazo para a aprovação da distribuição de lucros e dividendos relativos ao exercício de 2025 sem a incidência do Imposto de Renda. A decisão foi proferida no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.912, 7.914 e 7.917, ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), das quais o ministro é relator.
A controvérsia decorre da Lei nº 15.270/2025, que ampliou a faixa de isenção do Imposto de Renda para rendas mensais de até R$ 5 mil e instituiu uma tributação mínima de 10% sobre lucros e dividendos considerados de “alta renda”, superiores a R$ 50 mil mensais, a partir de 2026. Embora a lei tenha preservado a isenção dos lucros apurados até o final de 2025, condicionou esse benefício à aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025, prazo que foi considerado excessivamente exíguo pelas entidades autoras das ações.
Ao analisar o pedido, o ministro reconheceu que a publicação da norma, em 27 de novembro de 2025, tornou praticamente inviável o cumprimento do prazo originalmente previsto, diante da necessidade de observância de deveres instrumentais indispensáveis, como a apuração adequada dos resultados, o fechamento de balanços, eventuais auditorias e a realização de assembleias ou reuniões societárias, em conformidade com a legislação societária vigente. Segundo o relator, a exigência poderia gerar insegurança jurídica, aumentar o risco de litígios e produzir impactos econômicos relevantes, inclusive sobre inflação, emprego, custos de compliance e gestão fiscal.
A decisão acolheu, em especial, os argumentos apresentados pela CNC, que sustentou a inconstitucionalidade da imposição de um prazo limite tão curto para a aprovação da distribuição de lucros apurados em exercícios anteriores à nova lei. A Confederação destacou que, antes da Lei nº 15.270/2025, sociedades anônimas e limitadas dispunham, em regra, até 30 de abril do exercício seguinte para deliberar sobre a destinação dos resultados, conforme a Lei das S.A. e o Código Civil. Também foi apontado o risco de violação aos princípios da irretroatividade tributária, da razoabilidade e da segurança jurídica, além da possibilidade de bitributação, já que os lucros foram tributados pelo IRPJ e pela CSLL no momento da apuração.
Na ADI nº 7.912, a CNC ainda alertou que a redação da lei poderia criar uma verdadeira “armadilha” para as empresas, ao exigir a conclusão de procedimentos complexos em pouco mais de 30 dias, o que foi corroborado, inclusive, por manifestações técnicas do Conselho Federal de Contabilidade. Esses argumentos foram expressamente considerados pelo ministro Nunes Marques ao conceder a liminar, que garante um prazo adicional considerado minimamente exequível.
Importante consignar que a decisão tem aspecto precário, ou seja, é provisória e pode ser revogada, além disso, ainda será submetida ao referendo do Plenário do STF, em sessão prevista para ocorrer entre os dias 13 e 24 de fevereiro de 2026. Embora o ministro não tenha acolhido outros pedidos formulados nas ações, como a exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional da nova tributação sobre dividendos, a medida representa uma vitória relevante das entidades, especialmente da CNC, ao mitigar os efeitos mais imediatos e gravosos da nova legislação sobre o setor produtivo.
Destaca-se, ainda, que a FecomercioSP também ingressou com ação própria e aguarda o fim do recesso do Judiciário para análise do pedido da liminar de extensão do prazo de aprovação de distribuição de dividendos isentos para 30 de abril de 2026.
Atenciosamente,
Assessoria
FecomercioSP.
FONTE: MIX LEGAL N. 388/2025 – FECOMÉRCIO SP