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28 de janeiro de 2026

LC 227/2026 - REFORMA TRIBUTÁRIA E A UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS


Prezados Presidentes,

 

Em complemento ao MixLegal 20/2026, que destacou os principais pontos da Lei complementar nº 227/2026, seguem abaixo as principais disposições relativas à transição do ICMS e ao aproveitamento do saldo credor, previstas nos arts. 132 a 145 desse diploma legal.

 

SALDO CREDOR DO ICMS

 

Os saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032 serão reconhecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e poderão ser utilizados pelos contribuintes, desde que: (i) decorrentes de operações realizadas até essa data; (ii) regularmente apurados na escrituração fiscal; (iii) não tenham sido utilizados anteriormente; (iv) sejam devidamente homologados.

 

Também são considerados homologados os créditos reconhecidos posteriormente, inclusive aqueles resultantes de decisões administrativas definitivas ou judiciais transitadas em julgado favoráveis ao contribuinte.

 

Os saldos credores do ICMS serão atualizados monetariamente a partir de 1º de fevereiro de 2033 pela variação do IPCA, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

 

Pedido de Homologação

A homologação dos saldos credores de ICMS exige que o contribuinte protocole o pedido em até 5 anos, contados de 1º de janeiro de 2033, cabendo ao Estado/DF manifestar-se em até 24 meses, prazo que pode ser prorrogado uma única vez se houver fiscalização em curso. A ausência de manifestação no prazo legal implica homologação tácita, sem prejuízo de posterior apuração ou lançamento, e o processamento do pedido seguirá a legislação do respectivo ente federativo.

 

Para créditos de ICMS vinculados a bens do ativo permanente adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2029, o pedido de homologação deverá ser apresentado no mesmo período de apuração em que se iniciar o aproveitamento do crédito, cabendo ao Estado/DF manifestar-se no prazo máximo de 60 dias.

 

Compensação do Saldo Credor do ICMS com débitos próprios deste imposto ou IBS

O saldo credor de ICMS homologado poderá, mediante concordância do Estado/DF, ser utilizado para compensação com débitos do próprio ICMS, nos termos da legislação estadual.

 

Alternativamente, após a homologação, os entes deverão informar o crédito ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS), viabilizando sua compensação com o IBS. Os créditos relativos a bens do ativo permanente serão aproveitados pelo prazo remanescente previsto na Lei LC nº 87/1996 (Lei Kandir), que estabelece o creditamento em 48 parcelas, enquanto os demais créditos poderão ser compensados em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com início no mês subsequente ao recebimento das informações pelo CGIBS.

 

Transferência do Saldo Credor

 

O saldo credor de ICMS homologado poderá ser transferido a empresas do mesmo grupo econômico ou a terceiros, para utilização exclusiva em compensação de débitos de ICMS no âmbito do Estado/DF, ou de IBS perante o CGIBS, observadas as regras aplicáveis e mantidas as mesmas parcelas remanescentes do titular original. A transferência deverá ser comunicada ao CGIBS por meio de documento fiscal eletrônico, na forma prevista em regulamento.

 

Ressarcimento do Saldo Credor

 

Na impossibilidade de compensação, o saldo credor de ICMS homologado poderá ser ressarcido em espécie pelo CGIBS, em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, ou pelo prazo remanescente das compensações em curso.

 

O ressarcimento deverá ser efetuado em até 90 dias após o encerramento do mês em que ocorreria a compensação, sem incidência de acréscimos, sendo aplicável a atualização pela taxa Selic apenas em caso de atraso além desse prazo.

 

A transferência e o ressarcimento dos saldos credores ficam condicionados à regularidade fiscal do titular em relação ao ICMS e ao IBS. A partir de 2034, os Estados/DF poderão antecipar o pagamento das parcelas de ressarcimento caso haja aumento real da arrecadação do IBS. Os valores compensados ou ressarcidos serão deduzidos da arrecadação do IBS devida a cada ente, sem integrar as bases de cálculo de transferências ou vinculações constitucionais.

 

APROVEITAMENTO DO ICMS-ST

 

Os contribuintes que possuírem, em 31 de dezembro de 2032, mercadorias em estoque sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS poderão apropriar crédito do imposto retido ou recolhido, cujo valor corresponderá: (i) ao ICMS-ST retido, no caso de aquisição direta do responsável pela retenção; (ii) ao ICMS-ST recolhido, no caso de apuração feita pelo próprio contribuinte na entrada da mercadoria; ou (iii) ao valor do imposto indicado no documento fiscal quando adquirido de contribuinte substituído. Quando não for possível vincular a mercadoria em estoque à sua entrada específica, o valor do crédito será apurado pela média do ICMS retido nas entradas dos 3 meses anteriores, limitado à quantidade informada no inventário de 31 de dezembro de 2032.

 

O contribuinte deverá inventariar o estoque existente em 31 de dezembro de 2032, apurar o valor do ICMS-ST correspondente e encaminhar essas informações ao Estado/DF do estabelecimento e ao CGIBS. O ente federativo informará ao CGIBS, em até 60 dias, o valor a ser compensado em 12 parcelas mensais com o IBS; se não o fizer, prevalecerá o valor declarado pelo contribuinte. Essa compensação não implica reconhecimento ou homologação definitiva dos valores informados.

 

A compensação com o IBS não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que deverão apenas inventariar o estoque existente em 31 de dezembro de 2032, encaminhar o inventário e solicitar a restituição do ICMS-ST ao Estado/DF, conforme a legislação estadual.

 

Mix 27/2026

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