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23 de fevereiro de 2026REDUÇÃO DAS ISENÇÕES – LC 224/2025 –ENTIDADES SINDICAIS PATRONAIS
Em complemento ao MixLegal nº 2/2026, que destacou os principais aspectos da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, segue a análise dos impactos da medida que reduz as isenções aplicáveis aos sindicatos patronais.
A redução alcança incentivos e benefícios ligados a diversos tributos federais (PIS/Cofins e importação, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação (II), IPI e contribuição previdenciária patronal), abrangendo tanto os benefícios do Demonstrativo de Gastos Tributários da LOA 2026 quanto regimes específicos (como lucro presumido, créditos presumidos e alíquotas reduzidas/zeradas). A diminuição é cumulativa e varia conforme o tipo de benefício: isenção/alíquota zero passa a recolher 10% da alíquota padrão; alíquota reduzida combina 90% da alíquota reduzida + 10% da padrão; redução de base, crédito, tributo devido e demais benefícios ficam limitados a 90%; e regimes sobre receita bruta ou base presumida sofrem aumento de 10% nas alíquotas ou percentuais de presunção.
A redução dos incentivos e benefícios tributários produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e o II; e a partir de 1º de abril de 2026 para os demais tributos.
Isenções aplicáveis aos sindicatos patronais
Os sindicatos patronais possuem as seguintes isenções:
- Cofins: o art. 14, inciso X, da MP nº 2.158-35/2001 prevê isenção sobre receitas decorrentes das atividades próprias das entidades;
- IRPJ e CSLL: o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 prevê isenção para associações civis sem fins lucrativos, consideradas como tais as entidades que não apurem superávit ou que, caso o apurem, destinem integralmente o resultado à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais (art. 12, § 3º).
Quanto ao PIS, o art. 13, inciso V, da MP nº 2.158-35/2001 estabelece que os sindicatos recolhem a contribuição à alíquota de 1% sobre a folha de salários, não havendo incidência sobre outras receitas. Trata-se, portanto, de regime específico de apuração, com base de cálculo diferenciada, e não de hipótese de isenção.
As isenções relativas à Cofins, IRPJ e CSLL constam do Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à LOA 2026[1] e, nos termos do art. 4º, § 2º, inciso I, da LC nº 224/2025, houve a interpretação inicial de que estariam sujeitas à redução prevista na nova legislação.
QUADRO XXVI – Gastos tributários vigentes no ano de 2026 em diante – PLOA 2026
| Entidades sem Fins Lucrativos – Associação Civil | COFINS | Constituição Federal do Brasil 1988, art. 150, VI, c e art. 195, §7°; Lei n° 9.532/97, arts. 12 e 15; MP n° 2.158-35/01, art. 14, X; Lei n° 12.101/09; Decreto n° 8.242/14. | Indeterminado |
| Entidades sem Fins Lucrativos – Associação Civil | CSLL | Constituição Federal do Brasil 1988, art. 150, VI, c e art. 195, §7°; Lei n° 9.532/97, arts. 12 e 15; MP n° 2.158-35/01, art. 14, X; Lei n° 12.101/09; Decreto n° 8.242/14. | Indeterminado |
| Entidades sem Fins Lucrativos – Associação Civil | IRPJ | Constituição Federal do Brasil 1988, art. 150, VI, c e art. 195, §7°; Lei n° 9.532/97, arts. 12 e 15; MP n° 2.158-35/01, art. 14, X; Lei n° 12.101/09; Decreto n° 8.242/14. | Indeterminado |
Impacto da medida
Por se tratar de hipótese de isenção, aplica-se 10% da alíquota do sistema padrão (art. 4º, § 4º, inciso I, da LC nº 224/2025), o que, para os sindicatos patronais, resultaria na incidência de 3,4% de IRPJ e CSLL sobre o lucro e de 0,76% de Cofins sobre as receitas decorrentes das atividades próprias do sindicato. Os efeitos se iniciam em 01/01/2026 para o IRPJ (ainda que apurado trimestralmente) e em 01/04/2026 para a CSLL e a Cofins.
| TRIBUTO | ALÍQUOTA PADRÃO | 10% ALÍQUOTA | EFEITOS | RECOLHIMENTO |
| IRPJ | 25% (15% + 10% adic.*) | 2,5% | 01/01/2026 | 30/04/2026 |
| CSLL | 9% | 0,9% | 01/04/2026 | 31/07/2026 |
| Cofins | 7,6% (não cumulativo) | 0,76% | 01/04/2026 | 25/05/2026 |
(*) Na hipótese de a base de cálculo mensal exceder R$ 20.000,00, será devida a alíquota adicional de 10% do IRPJ, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.430/1996.
Com relação à tributação no regime não cumulativo, o art. 146, I, da IN RFB nº 2.121/2022 dispõe que as associações são contribuintes da Cofins incidente sobre receitas que não decorram de atividades próprias, sujeitando-se ao regime de apuração não cumulativa.
Ressalte-se, por fim, que, embora aplicável o regime não cumulativo da Cofins, o § 7º do art. 4º da LC nº 224/2025 dispõe que a aplicação da regra prevista no § 4º, inciso I (isenção) não autoriza o adquirente de bens e serviços a se apropriar de créditos que, nos termos da legislação vigente, já seriam vedados em razão da isenção.
Atuação da FECOMERCIOSP
Diante do impacto negativo para as entidades sindicais patronais, o Conselho de Assuntos Tributários da FecomercioSP realizou gestões junto às autoridades competentes para esclarecimento da matéria.
Em decorrência dessas iniciativas, a Receita Federal do Brasil atualizou o documento de Perguntas e Respostas sobre a Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários, esclarecendo que a redução dos benefícios relativos ao IRPJ e à CSLL não se aplica às associações civis sem fins lucrativos representativas de categoria profissional ou econômica.
Contudo, permanece a interpretação quanto à eventual exigência da Cofins no percentual de 0,76%, razão pela qual a FecomercioSP continuará atuando na defesa dos interesses da categoria patronal, inclusive junto ao Congresso Nacional.
MIX 47/2026