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23 de fevereiro de 2026

STJ define marco inicial para prescrição no Simples Nacional


Informamos que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Recurso Especial nº 1.876.175 interposto por um contribuinte do ramo de fabricação de tintas, consolidou um entendimento para as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006.

A decisão foi proferida em total observância ao Tema Repetitivo 383/STJ, que estabelece que o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança conta-se da data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, o que ocorrer por último, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, nas hipóteses onde não houve o pagamento antecipado.

Dessa forma, a Corte definiu que a entrega da declaração mensal via Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório (PGDAS-D) dos impostos devidos no mês, constitui o marco inicial para a contagem do prazo de cinco anos, com base no artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN).

É importante destacar que o Simples Nacional está sujeito ao regime de lançamento por homologação, conforme previsto no referido artigo. Nesse modelo, o próprio contribuinte tem o dever de antecipar o pagamento do tributo sem exame prévio da autoridade administrativa. Com efeito, o Fisco, por sua vez, tem o prazo de cinco anos para conferir (homologar) esses cálculos. Quando o contribuinte declara o valor via PGDAS-D mas não efetua o pagamento, o crédito já é considerado constituído, dispensando qualquer outra providência por parte da Receita para iniciar a cobrança.

Esta decisão esclarece uma divergência relevante ao estabelecer que, uma vez declarado o débito mensalmente, o Fisco já possui o título necessário para a cobrança judicial. Portanto, não é necessário aguardar o envio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) anual, que possui natureza meramente acessória e informativa, para que o prazo comece a correr. Os ministros entenderam que o PGDAS-D mensal já cumpre integralmente o papel de confissão de dívida, impedindo que a contagem da prescrição seja postergada para o ano seguinte.

Na prática, este posicionamento representa um marco positivo para a segurança jurídica, pois impede que o Estado prolongue indevidamente o prazo para ajuizar execuções fiscais. A decisão permite que as empresas realizem uma auditoria mais precisa de seus passivos, identificando débitos que, sob a ótica anterior, ainda seriam considerados exigíveis, mas que agora podem ser classificados como prescritos.

Portanto, ficou estabelecido que o prazo de 5 anos para o Fisco cobrar eventuais débitos começa a contar no dia seguinte ao vencimento da obrigação ou no dia seguinte à entrega da declaração mensal (o que ocorrer por último). Como o cálculo e o vencimento do Simples Nacional ocorrem mês a mês, a prescrição deve seguir a mesma lógica, impedindo que a contagem seja arrastada para o encerramento do ano fiscal ou para a entrega de declarações anuais acessórias.

 

 

MIX 49/2026

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