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23 de fevereiro de 2026STJ - Legitimidade para julgar validade de taxa portuária é da Justiça Federal
Por maioria de três votos a dois, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que cabe à Justiça Federal analisar a validade da cobrança da Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres (THC2), exigida por terminais portuários localizados em recintos alfandegados em razão da movimentação de contêineres. Com esse entendimento, o colegiado afastou a competência da Justiça estadual para apreciar a controvérsia.
Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Mauro Campbell Marques e acompanhada pelo ministro Teodoro Silva Santos, no sentido de que o processo deveria ser remetido à Justiça Federal, sem apreciação do mérito. Para Campbell, o juízo estadual não poderia ter afastado o interesse da União na causa, uma vez que, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ, compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a participação da União, de suas autarquias ou de empresas públicas no processo.
Ficou vencida a posição do relator, ministro Herman Benjamin, que votou por negar provimento ao recurso interposto pela Santos Brasil e manter a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo contrária à cobrança da taxa. O relator foi acompanhado pelo ministro Afrânio Vilela.
O julgamento teve início em agosto de 2024 e foi suspenso após pedido de vista do ministro Afrânio Vilela. Em outubro do mesmo ano, o placar ficou empatado em dois votos a dois, o que levou à interrupção do julgamento para posterior desempate. A definição ocorreu em 09/12/25, com o voto do ministro convocado Benedito Gonçalves, integrante da 1ª Turma do STJ.
A convocação se deu em razão do impedimento do ministro Francisco Falcão e da impossibilidade de voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não integrava a turma quando o julgamento foi iniciado.
MIX 54/2026