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23 de fevereiro de 2026STJ AFASTA LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, ao julgar o REsp 2187625/RJ (Tema 1.390), definiu que as contribuições parafiscais destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não estão sujeitas ao limite de 20 salários mínimos previsto no artigo 4º da Lei 6.950/1981.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e fixou tese vinculante a ser observada por todo o Judiciário e pelo contencioso administrativo fiscal: “A base de cálculo das contribuições ao Incra, salário-educação, DPC, Faer, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, ApexBrasil e ABDI não é limitada a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país”.
O precedente representa desdobramento do entendimento firmado em 2024 no Tema 1.079, quando a Primeira Seção afastou o teto para as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC E SENAC. Naquele julgamento, a ministra Regina Helena Costa destacou que o Decreto-Lei 1.861/1981 equiparou os tetos das contribuições previdenciárias (INSS) e parafiscais (SESI, SENAI, SESC E SENAC), e que o Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogar o limite previsto na Lei 6.950/1981, suprimiu o núcleo do dispositivo legal, afastando também a limitação aplicável às contribuições parafiscais.
No Tema 1.390, o colegiado consolidou que essa revogação alcança igualmente as outras contribuições destinadas a terceiros. Diferentemente do que ocorreu no Tema 1.079, porém, não houve modulação de efeitos. Segundo a relatora, não existia jurisprudência pacificada e dominante sobre as contribuições das entidades analisadas, o que afasta a necessidade de preservação de situações anteriores, ainda que houvesse semelhanças com o Tema 1.079.
A decisão uniformiza a jurisprudência, vincula as instâncias judiciais e administrativas e tende a reduzir a litigiosidade sobre a matéria, ao afastar definitivamente o teto de 20 salários mínimos para as entidades abrangidas, em consonância com o entendimento já firmado pelo STJ em 2024.
MIX 52/2026