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23 de fevereiro de 2026

REDUÇÃO DE JORNADA E FECHAMENTO AOS DOMINGOS


O tema sobre redução da jornada, passando do regime de 44 horas semanais em escala 6×1 para o regime 5×2, cogitando-se até o 4×3, em jornada de 36 horas por semana, vem ganhando ampla repercussão, diante da apresentação de várias propostas legislativas, que vão de projetos de lei a propostas de emenda à Constituição. O tema é por demais complexo, dada a sua repercussão não somente nas relações de trabalho, mas com reflexos na própria economia. A FecomercioSP considera que, por mais legítima que a busca por condições mais favoráveis de trabalho seja, a legislação atual já conta com as ferramentas necessárias para promover ajustes de jornada de trabalho de forma setorial, paulatina e sustentável, por meio das negociações coletivas, sendo, pois, desnecessária uma intervenção dessa monta nos pilares das relações entre capital e trabalho, quer em nível constitucional, quer em nível infraconstitucional.

Mais recentemente, repercutiu na mídia a iniciativa das entidades representativas do comércio no Estado do Espírito Santo de celebrarem norma coletiva proibindo o trabalho aos domingos nos setores supermercadista e de materiais de construção. A proibição constou de convenção coletiva de trabalho, em caráter experimental, por um período de 8 (oito) meses. Considerando-se ambas as iniciativas, há que se fazer, primeiro, uma diferenciação entre redução de jornada e fechamento/proibição do trabalho.

Fechamento, entendemos, é alternativa drástica e, a nosso ver, até temerária, sobretudo por abranger dois setores vitais para a economia e para a sociedade. A posição da FecomercioSP jamais seria favorável ao fechamento ou à proibição do trabalho. Esse posicionamento é fundamentado em dados econômicos e pesquisas que evidenciam os impactos negativos de tal medida.

Eventual proibição do trabalho aos domingos por Convenção Coletiva tem impacto direto e relevante sobre o faturamento do setor como um todo, especialmente nos segmentos de bens essenciais, como é o caso do comércio de gêneros alimentícios. Dados da Pesquisa Conjuntural do Comércio Varejista (PCCV) da FecomercioSP evidenciam a dimensão desse impacto.

Os dados evidenciam que o funcionamento aos domingos não possui caráter residual. Em 2025, o varejo paulista registrou faturamento real de R$ 1,5 trilhão, dos quais R$ 528 bilhões provenientes do setor supermercadista e R$ 120 bilhões do segmento de materiais de construção. Apenas o domingo respondeu por aproximadamente R$ 220 bilhões do varejo total no Estado. Nos supermercados, o faturamento dominical correspondeu a cerca de R$ 75 bilhões no ano, enquanto o setor de materiais de construção registrou aproximadamente R$ 17 bilhões aos domingos. Esses números demonstram que o consumo nesse dia da semana é estrutural e não residual.

A restrição ao funcionamento implica redução efetiva de receita e menor diluição de custos fixos, pressionando margens já estreitas do varejo. Embora parte da demanda possa ser deslocada para outros dias, esse deslocamento não é integral e tende a gerar maior concentração de consumidores, perda de conveniência e deterioração da experiência de compra. Em uma economia na qual o consumo das famílias responde por parcela significativa do PIB, restrições artificiais à atividade comercial produzem efeitos multiplicadores negativos: contração de receita, ajustes operacionais, potencial eliminação de postos de trabalho e redução da renda variável de trabalhadores que dependem de adicionais e comissões típicas dos fins de semana. O efeito agregado pode ser paradoxal: menor número de dias efetivos de operação, redução da produtividade e queda da renda total no próprio setor.

No âmbito jurídico, o revogado Decreto 27.048/49, que durante décadas regulamentou a lei do DSR (descanso semanal remunerado), sempre excepcionou as atividades consideradas essenciais, garantindo o funcionamento das empresas sem prejuízo da população nos domingos e feriados. Com sua revogação pelo Decreto nº 10.854/21, a matéria passou a ser regulamentada pela Lei 10.101/00, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.603/07; pelas disposições celetistas e pela Portaria nº 671/21, esta última muito questionada, sobretudo pela iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego em revogar algumas de suas disposições (exatamente as que autorizam o funcionamento do comércio em geral sem nenhuma restrição de dias) por meio de outra portaria (Portaria nº 3.665/23 e demais portarias em sequência, que adiaram sua vigência por diversas vezes). Antes disso, a Lei nº 13.874/19, conhecida como “lei da liberdade econômica”, também objetivou, dentre outras coisas, assegurar o trabalho sem exceções de dias ou circunstâncias. Esse é o cenário jurídico-legal. Confuso e inseguro para se dizer o mínimo. O próprio Judiciário está longe de um alinhamento quanto ao assunto. Em síntese, entendemos que a autorização para o trabalho aos domingos já está concedida expressamente pela Lei nº 10.101/00, devendo o repouso semanal remunerado coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com  esse dia (sistema 2×1), respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, observada, ainda, a legislação municipal, que disciplina o funcionamento. Maiores detalhes sobre o assunto podem ser conferidos no Mix Legal 56/2026.

Voltando à jornada, no caso de sua redução semanal de 44 para 36 horas, sem ajuste proporcional de salários, os cálculos da FecomercioSP indicam elevação aproximada de 22% no custo do trabalho. A redução de cerca de 18% da carga horária máxima implica aumento do custo da hora trabalhada e, em muitos casos, necessidade de contratações adicionais para manutenção do nível de serviço. Em setores de margens reduzidas — especialmente micro, pequenas e médias empresas — esse acréscimo dificilmente é absorvido integralmente, resultando em repasse parcial para preços; pressão inflacionária; redução de investimentos; retração de negócios; e, maior informalidade.

Diante de medidas com impacto tão amplo sobre a economia, a FecomercioSP entende que deveriam ser debatidas com maior profundidade, em audiências públicas, considerando a realidade do País e suas consequências e não impostas por lei. Atualmente, as negociações coletivas já permitem que empresas e trabalhadores ajustem jornadas e escalas de trabalho conforme as especificidades de cada setor e categoria, tanto assim, que a média de horas trabalhadas no Brasil é de 38.

Cabe destacar que a eventual redução da jornada de trabalho deve integrar a estratégia de cada empresa, considerando suas características operacionais, porte e modelo de negócios, o que já é facultado pela redação do inciso XIII do art. 7º da CF. Nesse sentido, já se observa, no mercado, em alguns setores, um movimento gradual e voluntário de adoção da jornada 5×2, em especial no setor supermercadista.

Nesse modelo, a jornada diária é ampliada de 8 horas para 8h48, respeitando o limite legal de 44 horas semanais, com duas folgas semanais, não necessariamente consecutivas, salvo se o chamado DSR estendido estiver sendo negociado.  Por esse sistema, o empregado teria dois dias de repouso consecutivos, desde que um deles coincidisse, necessariamente, com o domingo, a critério da empresa.

No curto prazo, o arranjo pode contribuir para maior engajamento, redução de rotatividade e atração de trabalhadores — inclusive com mais de 50 anos — além de ganhos potenciais de produtividade e redução de custos indiretos, como vale-transporte e alimentação, bem como menor incidência de acidentes de trabalho. Entretanto, a ampliação de folgas pode exigir reforço no quadro funcional para evitar gargalos operacionais, elevando custos estruturais, sobretudo em lojas médias e grandes. Assim, trata-se de decisão estratégica empresarial, que deve considerar porte, modelo de negócio e realidade operacional. Em linhas gerais, a redução de jornada, sobretudo no comércio, é uma mudança de natureza comportamental e gerencial, devendo ser adotada de forma negociada, adaptada à realidade de cada empresa.

Por isso mesmo é que a adoção das jornadas especiais deve depender, exclusivamente, de negociação coletiva. O estabelecimento de novo parâmetro máximo (nesse caso reduzido em relação ao atual modelo) representa riscos relevantes para a conjuntura econômica, afetando preços, empregos e a experiência do consumidor.

Nesse sentido, o legislador constituinte foi sábio ao estabelecer parâmetros máximos – diário e semanal – remetendo à negociação coletiva a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

“Art. 7º, inciso XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; ”

Por outro lado, as normas coletivas celebradas pela FecomercioSP e seus sindicatos filiados estabelecem alternativas, como a flexibilização da jornada durante a semana, facilitando a distribuição das escalas, bem como jornadas especiais.

Em resumo, nosso sistema legal já dispõe de mecanismos para flexibilizar a jornada, tanto na Constituição quanto na CLT (art. 58-A), e ainda em nossas normas coletivas. Isso justifica nossa posição contrária a qualquer tipo de alteração por meio de proposta legislativa, sendo mais adequada a sistemática da negociação coletiva prevista na Constituição, mediante a qual cada categoria e até cada empresa pode adotar a jornada de acordo com o seu perfil.

Ainda sobre a experiência levada a cabo no Espírito Santo – nunca é demais lembrar – não se refere à redução de jornada, mas à proibição do trabalho aos domingos em alguns setores. Nesse sentido, sua implementação por meio de convenção coletiva não é a melhor alternativa, visto que obriga toda a categoria representada, considerando-se sua aplicação erga omnes (para todos). Entendemos que, nesse caso, o acordo coletivo seria o meio mais adequado, levando-se em conta que a iniciativa é experimental. O acordo, como se sabe, só implica as partes subscritoras (empresas e representação laboral).

A FecomercioSP entende que mudanças na jornada devem ser fruto de negociação coletiva, respeitando-se a realidade de cada setor. Legislações rígidas ou por demais flexíveis podem fragilizar a autonomia sindical e gerar impactos relevantes para empresas, trabalhadores e a sociedade em geral.

 

MIX 57/2026

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