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18 de março de 2026Decreto Estadual nº 70.432/2026 – Regras para celebração de acordos entre credores de precatórios e Estado de São Paulo
Em 11/03/2026, foi publicado o Decreto Estadual nº 70.432/2026-SP, que disciplina a celebração de acordos diretos entre o Estado de São Paulo e credores de precatórios, mediante concessão de desconto (deságio), com o objetivo de acelerar a redução da fila de pagamentos por meio da adesão voluntária de credores aptos.
O diploma estabelece que os acordos poderão ser firmados com deságio entre 20% e 40% sobre o valor atualizado do crédito, percentual que poderá ser escalonado conforme o ano de ordem e/ou a classe do crédito, nos termos de resolução a ser editada pelo Procurador-Geral do Estado. Nos casos de credores que possuam preferência constitucional, por idade, estado de saúde ou deficiência, o desconto será de 20% aplicado apenas sobre o saldo remanescente após o pagamento integral da parcela preferencial prevista no § 2º do art. 102 do ADCT.
No caso das pessoas jurídicas, quando não enquadradas em hipóteses de preferência humanitária, submetem-se à regra geral de deságio entre 20% e 40%, igualmente sujeita ao eventual escalonamento que venha a ser definido pela Procuradoria Geral do Estado.
O decreto também define a destinação de recursos para esses acordos, estabelecendo que o Estado direcionará 50% dos valores que, no exercício anual, forem considerados suficientes para a quitação da dívida de precatórios, conforme cálculo do Tribunal de Justiça, além de 100% dos aportes adicionais realizados no mesmo ano, exclusivamente para pagamentos decorrentes de acordos diretos com credores.
Podem apresentar propostas os titulares de precatórios que possuam crédito certo, líquido e exigível, desde que inexistam impugnações, recursos ou defesas pendentes. A possibilidade se estende aos sucessores a qualquer título, desde que a substituição processual esteja devidamente comprovada e não seja objeto de controvérsia.
Nos precatórios globais, isto é, aqueles em que o valor não se encontra dividido em quinhões individualizados, a proposta deverá ser formulada conjuntamente por todos os credores ou por procurador com poderes específicos; por outro lado, nos precatórios em que os quinhões estejam individualizados, cada credor poderá apresentar proposta de forma individual. Cessionários, inclusive pessoas jurídicas adquirentes de créditos, também poderão participar, desde que a cessão e a substituição de parte tenham sido homologadas no processo de origem e não haja pendências recursais.
Para fins de celebração do acordo, o valor do crédito será aquele apurado pelo tribunal responsável pelo pagamento, tomando por base o cálculo estimado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado e observando critérios uniformes de atualização monetária e de dedução de encargos legais, como impostos e contribuições, bem como as particularidades decorrentes do trânsito em julgado e da legislação aplicável. A discordância do credor quanto ao valor apurado, salvo nas hipóteses de erro material ou inexatidão de cálculo, impede sua habilitação para o acordo e remete a discussão do montante ao juízo de origem do precatório.
As propostas devem ser apresentadas à Procuradoria Geral do Estado, que dispõe do prazo de sessenta dias para análise, prorrogável caso sejam necessárias diligências adicionais. Uma vez celebrado, o acordo somente produzirá efeitos após a respectiva validação ou homologação pelo órgão judiciário competente do tribunal que expediu o precatório.
O pagamento será realizado pelo tribunal pagador na medida da disponibilidade de recursos, com a retenção dos tributos devidos e a consequente extinção da execução em relação ao credor contemplado. Caso os recursos disponíveis sejam insuficientes para atender a todos os proponentes, a ordem de pagamento observará inicialmente a preferência dos créditos e, havendo igualdade de preferência, a anterioridade do protocolo da proposta.
A sistemática instituída pelo decreto cria uma alternativa de liquidação antecipada e monetização de créditos de precatórios para credores que optem por não aguardar a ordem cronológica regular de pagamento. Para pessoas jurídicas, o mecanismo pode representar instrumento estratégico de gestão de fluxo de caixa e mitigação de incertezas, desde que observadas as condições estabelecidas, especialmente a aceitação do deságio, a regularidade documental, inclusive quanto aos poderes específicos conferidos em mandato, e a concordância com os valores apurados, ressalvada apenas a hipótese de correção de erro material.
O decreto entrou em vigor na data de sua publicação e sua íntegra pode ser conferida através do documento anexo ao presente informativo. A sua vigência perdurará enquanto o regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do ADCT ou até que seja editado novo decreto em sentido diverso.
MIX 83/2026