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14 de abril de 2026NR-1 Gestão de Riscos Psicossociais no Trabalho - Novo pedido adiamento da vigência do Capítulo capítulo 1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais
Como é de seu conhecimento, a NR-01 que estabelece Disposições Gerais de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, teve a redação do seu Anexo I alterada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em agosto de 2024, por meio da Portaria MTE 1419/2024, tornando explícita a obrigatoriedade de que todas as empresas incluírem os chamados riscos psicossociais do trabalho aos Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme previsto no item 1.5.3.1.4 do Anexo I da nova redação da NR-1:
1.5.3.1.4 – O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
1.5.3.2.1 – A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
Inicialmente, de acordo com a Portaria MTE 1419/2024, o gerenciamento dos riscos psicossociais no trabalho deverá ser realizado a partir de 26/05/2025, data que foi prorrogada para 26/05/2026, por meio da PORTARIA MTE 765, DE 15 DE MAIO DE 2025, que determinou o seguinte:
Art. 1° Prorrogar até 25 de maio de 2026, o início da vigência da nova redação do capítulo 1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais, da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024.
Entretanto, as indefinições para caracterização dos referidos riscos que motivaram o adiamento dessas obrigações ainda persistem e continuam não sendo tratados de forma objetiva pela norma, cuja redação dá margem a elevado subjetivismo e insegurança na avaliação do ambiente de trabalho, ainda que apoiada na NR-17, que cuida da chamada ERGONOMIA do trabalho.
Tão pouco o Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), publicado em 16/03/2026 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, teve o condão de sanar todas as dúvidas, inseguranças e o alto grau de subjetividade contido em vários conceitos da norma, que ainda persistem.
Cabe esclarecer que quando do adiamento da vigência da norma, ocorrido em maio de 2025, houve de parte do Ministério do Trabalho e Emprego, um compromisso no sentido de que a elaboração do referido Manual seria feita de forma tripartite, ou seja, mediante a participação e colaboração da representação patronal, no âmbito de grupo de trabalho especialmente criado junto àquela Pasta.
Dessa forma, embora se considere indispensável a valorização e a busca por ambientes de trabalho seguros e sadios, o empregador, em especial as micro, pequenas e médias empresas, muitas sem acesso aos necessários recursos materiais e humanos para tratar a questão em nível técnico adequado à garantia da regularidade do cumprimento do GRO, encontram real dificuldade em realizar o levantamento e gerenciamento dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho de forma segura.
Por essa razão, até que haja uma definição mais concreta em Norma para a adequada aferição técnica dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho capaz de guiar com segurança os responsáveis pelo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais nas empresas, como também a autoridade de inspeção do trabalho, contendo parâmetros capazes de afastar o indesejável subjetivismo sem lastro científico para efeito dos riscos psicossociais da organização do trabalho, sob ameaça de apontamento de riscos, infrações e/ou penalidades, considera-se, primordial nova prorrogação por mais 12 meses da entrada em vigor da citada PORTARIA Nº 1.419, DE 27 DE AGOSTO DE 2024, visando alcançar sua aplicação de forma adequada e segura.
Sendo assim, a FECOMERCIO-SP conclama os Sindicatos filiados à remessa de Ofício requerendo tal prorrogação do início da vigência da Portaria MTE 1419/24, numa ação integrada de todo o sistema na representação sindical do comercio de bens, serviços e turismo do Estado de São Paulo em defesa dos legítimos interesses das empresas representadas.
Para tanto, a fim de facilitar a realização da ação de representação proposta, enviamos minuta de Ofício a ser dirigido pelos Sindicatos filiados ao Ministério do Trabalho e Emprego, tal como já providenciado anteriormente, em benefício da segurança jurídica na atividade empresarial e na conjugação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
MIX 97/2026