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22 de maio de 2026Ofício Redução da Jornada 6x1 – Deputados que compõem o “Centrão”
Em atenção às discussões em curso no Congresso Nacional acerca das propostas de redução da jornada de trabalho, especialmente no âmbito da PEC 08/2025, apensada à PEC 221/2019, informamos que a FecomercioSP elaborou minuta de ofício para subsidiar eventual manifestação institucional dos sindicatos filiados junto aos parlamentares integrantes dos partidos que compõem o chamado “Centrão”.
O documento tem por objetivo apresentar considerações técnicas e econômicas sobre os impactos das propostas atualmente em debate, bem como defender a importância da negociação coletiva, da segurança jurídica e da preservação da competitividade das empresas, especialmente dos setores de comércio, serviços e turismo.
Assim, os sindicatos que entenderem oportuno poderão encaminhar a minuta anexa aos deputados federais de sua preferência, promovendo interlocução institucional sobre o tema.
Doc. nº
São Paulo, 13 de maio de 2026.
A Sua Excelência o(a) Deputado(a) Federal
Senhor(a)…………. – Partido/Estado
Excelentíssimo(a) Senhor(a),
Manifestamos respeitosamente nosso posicionamento relativo às propostas de redução da jornada de trabalho que tramitam no Congresso Nacional, especialmente à Proposta de Emenda à Constituição 08/2025 apensada à PEC 221/2019, visando a alteração do art. 7º, XIII da CF, para determinar a redução da duração da jornada de trabalho das atuais 44 horas semanais para 36 horas, sem redução salarial proporcional, bem como a fixação de escala de quatro dias de trabalho por três dias de descanso.
É certo que as demandas da classe trabalhadora por condições mais favoráveis de trabalho são legítimas. Ocorre que a legislação vigente já oferece os mecanismos para o alcance de tais objetivos: a negociação coletiva, como autorizam os artigos 7º e 8º vigentes da Lei Maior, garantido o progresso sustentável em direção à redução de jornada, o que tem sido visto, vez que segundo a OIT, a média de horas semanais trabalhadas no Brasil é de 38,4.
A alteração do limite de jornada de trabalho por meio de Emenda Constitucional se faz desnecessária, inconveniente e até de constitucionalidade questionável, vez que implica na ingerência do Estado nas relações de trabalho e no exercício da atividade econômica.
Além disso, ainda que o limite de jornada seja estabelecido em 40 horas semanais de forma escalonada, como tem sido cogitado, a redução proposta importa em acentuado risco à sustentabilidade das empresas, em especial das pequenas, com reflexos na atividade econômica e social brasileiras. Isto porque, da forma proposta nas PECs, a imposição da nova condição de operação das relações capital e trabalho não se amoldam a todos os negócios de modo uniforme, representando engessamento da atividade econômica, impondo custos adicionais e impactos econômicos, com efeitos no custo de vida de toda a população.
Em setores sazonais como varejo, serviços, turismo e agronegócio essa rigidez compromete a capacidade de resposta a picos de demanda, acarreta perda de produtividade e competitividade, sem garantia dos benefícios sociais almejados com a medida.
Nesse cenário preocupante, visando a atenuação dos efeitos acima citados, se propõe que os textos em discussão sejam modificados para abarcar os seguintes parâmetros:
- Centralidade da negociação coletiva:
A redução da jornada de trabalho dependerá de implementação mediante convenção ou acordo coletivo, observadas as condições econômicas e produtivas de cada setor, tais ajustes devem ter prevalência em relação à lei.
- Proteção remuneratória:
A redução da jornada de trabalho autoriza adequação remuneratória prevista em convenção ou acordo coletivo, assegurado o valor da hora de trabalho atual.
- Compensação econômica e emprego
Caso a redução da jornada de trabalho, venha a ser implantada sem correspondente redução da remuneração, deverá ser acompanhada de mecanismos de compensação econômica destinados à preservação do emprego formal e ao equilíbrio das atividades produtivas, na forma da lei
- Diferenciação setorial
A organização da duração do trabalho poderá contemplar regimes diferenciados conforme as características das atividades econômicas, estabelecidos por convenção ou acordo coletivo, observadas as normas de saúde e segurança do trabalho.
- Tratamento diferenciado e competitividade
A lei poderá instituir regimes diferenciados, inclusive quanto à incidência de encargos tributários sobre a folha de salários, preservando competitividade, estimulando a formalização do emprego e mitigando impactos da redução da jornada de trabalho, especialmente para microempresas e empresas de pequeno porte.
- Segurança jurídica
Previsão da aplicação da jornada reduzida para os novos contratos de trabalho, assegurando-se o ato jurídico perfeito, prevendo, ainda a possibilidade de opção pelo novo regime, com adequação da remuneração via contrato de trabalho, mantido o valor da hora de trabalho vigente.
Isto posto, o comércio de bens, serviços e turismo do Estado de São Paulo se dirige aos representantes do povo, para que apoiem emendas que visem a mitigar os severos efeitos da redução da jornada acima descritos, assegurando o equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, para o que, contamos com o apoio de V. Excelência.
……………………….
(NOME DO SINDICATO)
MIX 123/2026