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2 de junho de 2026

Decreto nº 70.246/2025: Novas Regras para Entidades que Celebram Parcerias com o Estado de São Paulo


O Decreto Estadual nº 70.246, de 19/12/2025, estabelece novas regras para o Cadastro Estadual de Entidades (CEE) e para o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades (CRCE), aplicáveis às entidades privadas sem fins lucrativos que mantenham parcerias com o Estado de São Paulo. A norma busca fortalecer a transparência, a governança e o controle na utilização de recursos públicos, mediante a padronização dos procedimentos de cadastramento e fiscalização. O decreto revoga e substitui o Decreto nº 57.501/2011, centralizando a gestão do sistema sob a coordenação da Controladoria Geral do Estado.

A quem se aplica o Decreto nº 70.246/2025?

O Decreto nº 70.246/2025 aplica-se às entidades privadas sem fins lucrativos que mantenham ou pretendam manter parcerias formais com o Estado de São Paulo, especialmente por meio de convênios, termos de colaboração, contratos de gestão e instrumentos congêneres, inclusive nas hipóteses de recebimento de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares estaduais.

 

A norma alcança associações, fundações, organizações sociais (OS), OSCIPs e demais entidades sem finalidade lucrativa sujeitas ao Cadastro Estadual de Entidades (CEE) e à emissão do Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades (CRCE).

 

Sindicatos patronais e suas respectivas federações devem realizar o cadastro no CEE/CRCE?

O Decreto nº 70.246/2025 não menciona expressamente sindicatos patronais ou federações sindicais em seu texto. Contudo, considerando que tais entidades possuem natureza jurídica de associação privada sem fins lucrativos, existe possibilidade de enquadramento formal nas hipóteses abrangidas pelo decreto, especialmente quando mantiverem parcerias formais com o Estado de São Paulo e o contrato estabelecer o recebimento de recursos públicos.

 

Na prática, a necessidade de cadastramento no Cadastro Estadual de Entidades (CEE) e obtenção do Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades (CRCE) tende a estar relacionada à natureza da relação mantida com o Poder Público estadual.[1] Assim, a exigência do cadastro mostra-se mais provável nas hipóteses em que sindicatos patronais ou federações:

  • celebrem convênios ou acordos formais com o Estado;
  • executem projetos financiados pelo Poder Público;
  • participem de instrumentos de parceria administrativa;
  • mantenham relações institucionais que demandem habilitação cadastral perante a Administração Pública estadual.

 

Por essa razão, a análise deverá considerar o caso concreto.

Vigência, regras de transição e próximos passos

Segundo apresentação realizada pela Subsecretaria de Combate à Corrupção em 27/05/2026, as entidades que já possuírem Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades (CRCE) vigente não precisarão promover adequação imediata ao novo sistema, sendo as exigências do Decreto nº 70.246/2025 aplicadas no momento da próxima revalidação do certificado ou atualização cadastral.

O novo marco regulatório passará a produzir efeitos plenamente a partir de 20 de junho de 2026, data a partir da qual as entidades sujeitas ao Cadastro Estadual de Entidades (CEE) deverão observar integralmente as novas regras, procedimentos e exigências estabelecidos pela Controladoria Geral do Estado.

Orientações e como entrar em contato com a CGE?

A Controladoria Geral do Estado de São Paulo (CGE/SP) informou que publicará, oportunamente, resoluções, manuais e guias orientativos destinados à operacionalização do novo Cadastro Estadual de Entidades (CEE) e do Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades (CRCE).

 

CONCLUSÃO

Diante da ausência de previsão expressa sobre a incidência obrigatória do CEE e do CRCE às entidades sindicais patronais, recomenda-se que os sindicatos verifiquem previamente a necessidade de cadastramento junto à CGE/SP quando da celebração de parcerias ou instrumentos formais com o Estado.

 

Ademais, as entidades que já possuírem CRCE vigente deverão adequar-se às disposições do Decreto nº 70.246/2025 por ocasião da renovação do certificado ou da próxima atualização cadastral.

 

É o que compete,

[1]Embora entidades sindicais patronais e federações possuam natureza jurídica de associação privada sem fins lucrativos, não se identificou, na legislação vigente, autorização ampla e expressa para que tais entidades sejam beneficiárias diretas de recursos oriundos de emendas parlamentares, ressalvada a controvérsia atualmente existente em torno da Resolução CODEFAT/MTE nº 1.008/2024. Assim, a eventual incidência do Decreto nº 70.246/2025 sobre entidades sindicais deverá ser analisada conforme a natureza jurídica e operacional da relação mantida com a Administração Pública estadual.”

 

MIX 132/2026

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