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8 de junho de 2026PGFN edita regras sobre pedidos de falência com foco em grandes inadimplentes
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional instituiu novos critérios para o ajuizamento de pedidos de falência contra devedores da União e do FGTS, por meio da Portaria PGFN nº 903/2026, reforçando o caráter excepcional dessa medida e direcionando sua aplicação, sobretudo, a contribuintes com débitos superiores a R$ 15 milhões. A iniciativa integra uma estratégia de intensificação da recuperação da dívida ativa, com foco em grandes inadimplentes que não respondem aos instrumentos ordinários de cobrança.
A norma estabelece que o pedido de falência somente poderá ser formulado quando restar caracterizada a frustração da execução fiscal, ou seja, quando os meios disponíveis para a satisfação do crédito se mostrarem ineficazes. Além disso, exige-se a observância das hipóteses previstas na Lei de Falências, como situações de fraude, dilapidação patrimonial ou liquidação irregular de ativos, bem como a inexistência de negociação individual em curso e a prévia autorização da instância competente no âmbito da própria PGFN. Sempre que possível, a atuação deverá ocorrer de forma coordenada com as procuradorias estaduais, distrital e municipais.
A medida se insere em um contexto recente de consolidação jurisprudencial, especialmente após entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fazenda Pública possui legitimidade para requerer a falência de devedores quando a execução fiscal se revela infrutífera, superando resistências anteriores quanto à utilização desse instrumento.
Ainda assim, a própria PGFN ressalta que não há intenção de generalizar o uso da medida, destacando que, até o momento, os pedidos formulados são pontuais e não indicam banalização do instituto.
Embora o mecanismo seja apresentado como excepcional, especialistas apontam que sua adoção pode produzir efeitos relevantes sobre a gestão fiscal das empresas, exigindo maior rigor no acompanhamento de passivos tributários. Isso porque o deslocamento da cobrança da esfera da execução fiscal para o ambiente falimentar representa agravamento significativo das consequências jurídicas, podendo culminar na extinção da atividade empresarial, com impactos sobre empregos, cadeias produtivas e arrecadação.
Há também preocupações quanto ao potencial uso do instrumento como meio indireto de coerção ao pagamento, aproximando-se de práticas que tensionam garantias fundamentais, sobretudo em um cenário já marcado por elevada litigiosidade. Nesse contexto, observa-se que a nova regulamentação altera substancialmente a dinâmica operacional da cobrança, na medida em que débitos antes conduzidos no âmbito da execução fiscal passam a admitir, em situações específicas, a utilização do pedido de falência como mecanismo adicional de pressão.
Diante desse novo cenário, torna-se ainda mais relevante a adoção de uma postura proativa por parte das empresas na gestão de seus passivos fiscais, com a manutenção da regularidade das obrigações acessórias, o acompanhamento contínuo da situação tributária e a utilização de canais de negociação com a Fazenda Pública como instrumentos essenciais de mitigação de riscos.
MIX 137/2026