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2 de fevereiro de 2021Descarte de resíduos nos ecopontos e o gerenciamento dos resíduos pelas empresas
Senhor(a) Presidente,
Informamos que foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo a Lei nº 17.549, de 12 de janeiro de 2021, que obriga a divulgação da localização dos Ecopontos destinados ao descarte de resíduos sólidos e o tipo de resíduo autorizado a receber, por meio de cartazes informativos pelos próprios municipais, especialmente os estabelecimentos municipais de saúde e de ensino da rede pública.
Apesar de já estar em vigor, a lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Também é possível consultar os endereços de ecopontos e PEVs, pelo app “Limpa Rápido”, além dos horários de coleta seletiva e comum, dentre outras informações.
Aproveitamos para lembrar sobre a necessidade do cadastramento de todas as empresas localizadas no município de São Paulo no Sistema de Controle de Transporte de Resíduos Eletrônico (CTR-E), por meio do link: https://ctre.com.br/login. Tal sistema foi instituído pelo Decreto Municipal 58.701, de 04 de abril de 2019[1] e regulamentado pela Resolução AMLURB 130/2019[2] da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB.
Trata-se de um sistema autodeclaratório, gratuito, realizado de forma online, no qual a Prefeitura de acordo com as informações recebidas, classifica a empresa em pequeno ou grande gerador.
De acordo com a legislação da cidade de São Paulo, é considerado grande gerador o estabelecimento que gera acima de 200 litros de resíduos por dia, nos termos da Lei nº 13.478/2002, devendo contratar uma empresa privada para a coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos gerados no estabelecimento.
Os grandes geradores pagam uma taxa anual estabelecida pelo Decreto de Preços Público de R$ 243,20[3] e devem usar apenas o sistema municipal CTR-e, ficando dispensados da emissão de Manifestos de Transporte de Resíduos – MTRs pela plataforma estadual (sistema SIGOR – Módulo MTR) ou a nacional (sistema SINIR MTR), as quais estão em vigência desde o dia 1º de janeiro deste ano.
Era o que nos competia informar,
Atenciosamente,
Assessoria Técnica do Conselho de Sustentabilidade
[1] Regulamenta os artigos 123, 140, 141 e 142 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, fixa competências voltadas à fiscalização das posturas municipais e à aplicação das respectivas penalidades previstas na referida lei, bem como revoga os decretos que especifica. Disponível em: http://documentacao.saopaulo.sp.leg.br/iah/fulltext/decretos/D58701.pdf
[2] Regulamenta o cadastro dos operadores do Sistema de Limpeza Urbana do Município e o Controle de Transporte de Resíduos Sólidos para os Grandes Geradores – CTR-e GG. Disponível em: http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/resolucao-autoridade-municipal-de-limpeza-amlurb-130-de-9-de-abril-de-2019.
[3] Decreto n° 60.049, de 6 de janeiro de 2021
Fonte: Mix Legal 32/21 – FECOMÉRCIO – SP