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2 de fevereiro de 2021Lei Municipal Nº 17.471, de 30 de setembro de 2020 – Logística reversa obrigatória no município de São Paulo
Senhor Presidente,
Informamos que entrou em vigor no dia 1º deste ano a Lei Municipal nº 17.471, de 30 de setembro de 2020, que obriga a implantação de sistema de logística reversa – LR no Município de São Paulo por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para o rol dos seguintes produtos elencados no art. 2º:
- óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos;
- baterias chumbo-ácido;
- pilhas e baterias portáteis;
- produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED – light–emitting diode) e assemelhadas;
- pneus inservíveis, ainda que fracionados por quaisquer métodos;
- embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de:
- a) alimentos;
- b) bebidas;
- c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
- d) produtos de limpeza e afins;
- outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;
- agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;
- embalagem usada de óleo lubrificante;
- óleo comestível;
- medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens;
- filtros automotivos.
O cumprimento da norma vigente ocorre de forma articulada com a Lei Federal nº 12.305/2020 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, incluindo:
- A responsabilidade compartilhada a todos os atores responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos, no limite da proporção colocada no mercado do Município de SP;
- A necessidade da realização de campanhas educativas e de conscientização do consumidor sobre a destinação ambientalmente adequada dos produtos pós-consumo;
- O dever de indenizar o poder público, caso este participe dos sistemas de LR;
- A observância ao cumprimento dos sistemas de LR em execução, para fins de atendimento à presente lei.
No entanto, a citada lei inovou ao fixar:
- Meta de 35% do volume, em massa, das embalagens colocado no mercado no ano de 2023, a ser cumprida até dezembro de 2024,
- A equiparação do comerciante detentor de marca própria ao fabricante quando, de qualquer forma, comercializar produtos de marca(s) própria(s) ou exclusiva(s), independentemente da origem, processamento ou fabricação destes.
Para aderir a um sistema de LR ou esclarecer dúvidas, envie um e-mail para logisticareversa@fecomercio.com.br.
Informamos que solicitamos à administração do município de São Paulo (Chefia de gabinete do Prefeito, Secretaria do Verde e Meio Ambiente, Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB) regulamentação da citada lei a fim de conferir maior clareza aos empresários, no que tange às metas, detentores de marca própria, dentre outros.
Por fim, solicitamos que o Sindicato divulgue essas informações às empresas de sua base de representação que atuam na cidade de São Paulo e comercializam, distribuam, importem ou tenham marcas próprias de todos os produtos acima elencados. Pois, a adesão regular a um sistema de logística reversa evita autuações pelo poder público.
Atenciosamente.
Assessoria Técnica
Conselho de Sustentabilidade
FECOMERCIO SP
Fonte: Mix Legal 52/21 – FECOMÉRCIO – SP