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2 de fevereiro de 2021

Lei Municipal Nº 17.471, de 30 de setembro de 2020 – Logística reversa obrigatória no município de São Paulo


Senhor Presidente,

Informamos que entrou em vigor no dia 1º deste ano a Lei Municipal nº 17.471, de 30 de setembro de 2020, que obriga a implantação de sistema de logística reversa – LR no Município de São Paulo por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para o rol dos seguintes produtos elencados no art. 2º:

  1. óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos;
  2. baterias chumbo-ácido;
  3. pilhas e baterias portáteis;
  4. produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
  5. lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED – light–emitting diode) e assemelhadas;
  6. pneus inservíveis, ainda que fracionados por quaisquer métodos;
  7. embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de:
  1. a)     alimentos;
  2. b)     bebidas;
  3. c)     produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
  4. d)     produtos de limpeza e afins;
  1. outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;
  2. agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;
  3. embalagem usada de óleo lubrificante;
  4. óleo comestível;
  5. medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens;
  6. filtros automotivos.

O cumprimento da norma vigente ocorre de forma articulada com a Lei Federal nº 12.305/2020 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, incluindo:

  • A responsabilidade compartilhada a todos os atores responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos, no limite da proporção colocada no mercado do Município de SP;
  • A necessidade da realização de campanhas educativas e de conscientização do consumidor sobre a destinação ambientalmente adequada dos produtos pós-consumo;
  • O dever de indenizar o poder público, caso este participe dos sistemas de LR;
  • A observância ao cumprimento dos sistemas de LR em execução, para fins de atendimento à presente lei.

No entanto, a citada lei inovou ao fixar:

  • Meta de 35% do volume, em massa, das embalagens colocado no mercado no ano de 2023, a ser cumprida até dezembro de 2024,
  • A equiparação do comerciante detentor de marca própria ao fabricante quando, de qualquer forma, comercializar produtos de marca(s) própria(s) ou exclusiva(s), independentemente da origem, processamento ou fabricação destes.

Para aderir a um sistema de LR  ou esclarecer dúvidas, envie um e-mail para logisticareversa@fecomercio.com.br.

Informamos que solicitamos à administração do município de São Paulo (Chefia de gabinete do Prefeito, Secretaria do Verde e Meio Ambiente, Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB) regulamentação da citada lei a fim de conferir maior clareza aos empresários, no que tange às metas, detentores de marca própria, dentre outros.

Por fim, solicitamos que o Sindicato divulgue essas informações às empresas de sua base de representação que atuam na cidade de São Paulo e comercializam,  distribuam, importem ou tenham marcas próprias de todos os produtos acima elencados. Pois, a adesão regular a um sistema de logística reversa evita autuações pelo poder público.

Atenciosamente.

Assessoria Técnica

Conselho de Sustentabilidade

FECOMERCIO SP

 

Fonte: Mix Legal 52/21 – FECOMÉRCIO – SP

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