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14 de junho de 2021Decreto Federal nº 10.712/21 – Regulamentação atividades relacionadas ao gás natural
Prezados senhores,
Informamos sobre a recente regulamentação da Lei nº 14.134/2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Tal regulamentação foi promovida pelo Decreto nº 10.712, do último dia 2 de junho, traçando importantes definições para fins da correta e adequada aplicação da norma, como:
- Atividades concorrenciais – atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural autorizadas nos termos da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e exploradas de acordo com os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa;
- Biogás – gás bruto que na sua composição contém metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos;
III. Biometano – biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;
- Congestionamento contratual – situação de impedimento contratual ao atendimento de demanda por capacidade de transporte, quando esta não se encontra plenamente utilizada;
- Fornecimento de gás canalizado – serviço explorado nos termos da regulação estadual ou distrital, que consiste na venda de gás canalizado a consumidores cativos;
- Gastos eficientes – custos, despesas e investimentos em capital incorridos em bases econômicas, necessários e suficientes para a prestação do serviço ou para o exercício da atividade;
VII. Informações concorrencialmente sensíveis – informações específicas que versam diretamente sobre o desempenho das atividades-fim das empresas que exercem atividades concorrenciais ou que possam conferir às empresas vantagem competitiva, em especial os dados não públicos sobre custos e planos de expansão, preços e descontos, estratégias competitivas, principais clientes, salários de funcionários, marcas, patentes e pesquisa e desenvolvimento, entre outros;
O Decreto também condiciona a aplicação da citada lei aos princípios e objetivos da Política Energética Nacional elencados na Lei nº 9.478/1997, bem como à observância das seguintes regras:
I – a promoção da concorrência e da liquidez do mercado de gás natural;
II – a promoção da livre iniciativa para exploração das atividades concorrenciais;
III – a expansão, em bases econômicas, do sistema de transporte e das demais infraestruturas;
IV – a promoção da eficiência e do acesso não discriminatório às infraestruturas; e
V – a harmonização entre as regulações federal e estaduais relativas à indústria de gás natural.
O regulamento também confere ao biometano e a outros gases intercambiáveis com o gás natural o tratamento regulatório equivalente ao gás natural, desde que atendidas as especificações estabelecidas pela ANP.
Outras regras são definidas para o transporte de gás natural, para a estocagem subterrânea de gás natural em formações geológicas diversas daquelas que produzem ou já produziram hidrocarbonetos, e para a distribuição e da comercialização de gás natural.
É permitida a relação societária entre empresas que exerçam atividade concorrencial e distribuidoras de gás canalizado, desde que observado o disposto no art. 30 da Lei nº 14.134, de 2021.
De acordo com o regulamento, a atividade de comercialização de gás natural abrange a venda de gás natural acondicionado sob as formas gasosa, líquida ou sólida, transportado por modais alternativos ao dutoviário, inclusive aos usuários finais.
Ressalta-se que a atividade de fornecimento de gás canalizado não está sujeita à autorização da ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. No entanto, esta deverá estabelecer normas para evitar práticas que prejudiquem a concorrência no mercado de gás natural, devendo, para esse fim:
I – acompanhar o funcionamento do mercado de gás natural, assegurada a transparência em relação à formação de preços do mercado; e
II – regular a organização e o funcionamento do mercado atacadista de gás natural.
A ANP deverá ainda:
- Elaborar diagnóstico acerca das condições concorrenciais do mercado de gás natural e da concentração na oferta de gás natural no País e adotar as providências necessárias à criação de estímulos para ampliação da concorrência, observadas as disposições do art. 33 da Lei nº 14.134, de 2021.
- Monitorar os resultados das medidas adotadas e avaliar periodicamente a necessidade de adoção de novas medidas, nos termos de sua regulação.
Para a ciência de todas as regras para o exercício das atividades relacionadas à exploração de gás natural, sugerimos a leitura do citado Decreto, anexo a este Mix Legal.
Permanecemos à disposição e agradecemos,
Assessoria Técnica
Conselho de Sustentabilidade
FECOMERCIO SP
Fonte: Mix Legal 262/21 – FECOMÉRCIO SP